terça-feira, 15 de setembro de 2015

Governo edita MP que autoriza venda de terrenos de Marinha com desconto

O governo enviou ao Congresso Nacional medida provisória (MP) que autoriza a União a vender imóveis de sua propriedade, incluindo os terrenos de Marinha situados em área urbana de municípios com mais de 100 mil habitantes (Medida Provisória 691/15).

O texto determina que os terrenos submetidos ao regime enfitêutico – em que a União mantém o domínio pleno, e o ocupante, apenas o uso, pelo qual paga uma taxa anual (foro) – poderão ser adquiridos pelos atuais moradores (foreiros) com um desconto de 25% sobre o valor de mercado. Com a venda, haverá a remissão definitiva do terreno, ou seja, ele passará para o domínio pleno do comprador.

O desconto também será concedido aos ocupantes dos terrenos de marinha. Diferente dos foreiros, que possuem o domínio útil do imóvel, os ocupantes moram a título precário, ou seja, são posseiros, apesar de pagarem uma taxa de ocupação.
Junto com o desconto de 25%, os foreiros manterão o direito, já concedido pela legislação (Decreto-lei 9.760/46), de pagar apenas 17% do valor do terreno para ter direito à remissão. Mas o duplo desconto só valerá no primeiro ano de vigência da portaria ministerial. A MP deixa claro ainda que os ocupantes de terrenos de marinha não terão direito aos dois descontos.

De acordo com o texto, o abatimento para remição dos terrenos de marinha será mantido por um ano a partir do momento em que área aforada constar na lista dos imóveis da União que serão vendidos.
A lista, divulgada na forma de uma portaria ministerial, será preparada pelo Ministério do Planejamento, que não necessitará de autorização do Congresso Nacional para alienar os bens.

O objetivo, segundo o governo, é dar celeridade à venda. A MP determina, como condição para a alienação, que o comprador esteja em dia com as taxas patrimoniais cobradas, como foro e laudêmio, pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão ligado ao Ministério do Planejamento.

O texto do governo beneficia sobretudo moradores de terrenos de Marinha situados nas grandes cidades brasileiras, como Rio de Janeiro, Salvador, Fortaleza, Santos, entre outras. A norma permite também a venda dos “terrenos acrescidos de marinha”, que são as áreas associadas a terrenos de marinha resultantes de aterro ou recuo do mar.
A norma foi editada pelo Executivo com o objetivo de gerar receita para a União e integra as medidas do ajuste fiscal. O texto define as regras para gestão, administração e transferência de imóveis federais, inclusive de autarquias e fundações, e abrange, além dos terrenos de marinha, imóveis como prédios, terrenos urbanos e galpões.

A exposição de motivos que acompanha a MP não informa quanto o governo espera arrecadar com a venda de imóveis. Independentemente do tipo de imóvel, a Caixa Econômica Federal será a representante da União nos processos de alienação. A escolha, segundo o governo, justifica-se pela experiência da instituição na gestão de imóveis.

Segundo a norma, não serão vendidos terrenos de Marinha situados em área de preservação permanente ou em área que não seja permitido o parcelamento do solo, como terrenos sujeitos a alagamento.

No caso dos demais imóveis, não poderão ser alienados aqueles administrados pelo Ministério da Defesa ou comando militar das três armas (Marinha, Exército e Aeronáutica), ou situados em faixa de fronteira (faixa interna de 150 quilômetros de largura paralela à fronteira com outro País) ou faixa de segurança (extensão de 30 metros a partir do final da praia).
Um ponto importante da MP é o fim da caução na venda de imóveis mediante licitação pública.
Fonte : diarioinduscom.

Medida Provisoria 691/15 |de 31 de agosto de 2015
Parte inferior do formulário
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos. Ver tópico (2 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.Ver tópico
§ 1o O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo. Ver tópico
§ 2o Não se aplica o disposto nesta Medida Provisória aos imóveis da União: Ver tópico
- administrados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e Ver tópico
II - situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ver tópico
§ 3o Para os fins desta Medida Provisória, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988. Ver tópico
Art. 2o Os imóveis de que trata esta Medida Provisória poderão ser alienados na forma desta Medida Provisória ou da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. Ver tópico
Art. 3o Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, previsto no art. 123 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, e das obrigações pendentes junto à Secretaria do Patrimônio da União, inclusive as objeto de parcelamento. Ver tópico
Parágrafo único. Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981. Ver tópico
Art. 4o Os terrenos inscritos em ocupação e em dia com o recolhimento das receitas patrimoniais poderão ser alienados, pelo valor de mercado, aos respectivos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União. Ver tópico
Art. 5o A Secretaria do Patrimônio da União verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação. Ver tópico
Art. 6o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Medida Provisória. Ver tópico
§ 1o Os terrenos de marinha alienados na forma desta Medida Provisória devem estar situados em áreas urbanas consolidadas de Municípios com mais de cem mil habitantes e não incluirão: Ver tópico
- áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; e Ver tópico
II - áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art.  e do incisoI do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Ver tópico
§ 2o Para os fins do § 1o, considera-se área urbana consolidada aquela: Ver tópico
- incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica; Ver tópico
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas; Ver tópico
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; Ver tópico
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e Ver tópico
- com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: Ver tópico
a) drenagem de águas pluviais; Ver tópico
b) esgotamento sanitário; Ver tópico
c) abastecimento de água potável; Ver tópico
d) distribuição de energia elétrica; e Ver tópico
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Ver tópico
§ 3o A alienação dos imóveis de que trata o § 1o não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa. Ver tópico
§ 4o Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na Portaria de que trata o caput. Ver tópico
Art. 7o O adquirente receberá desconto de vinte e cinco por cento na aquisição com fundamento nos art. 3o e art. 4o realizadas no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da Portaria, de que trata o art. 6o, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação. Ver tópico
Art. 8o Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art.105 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel. Ver tópico
Art. 9o Fica a União autorizada a transferir aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, excetuados: Ver tópico
- os corpos d água; Ver tópico
II - as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional; Ver tópico
III - as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais; Ver tópico
IV - as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União; eVer tópico
- as áreas situadas em unidades de conservação federais. Ver tópico
§ 1o A transferência prevista neste artigo ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União. Ver tópico
§ 2o O termo de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para preenchimento eletrônico e preverá, entre outras cláusulas: Ver tópico
- a sujeição do Município às orientações normativas e à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União; Ver tópico
II - o direito dos Municípios sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações autorizadas; Ver tópico
III - a possibilidade de a União retomar a gestão a qualquer tempo devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da União ou por razões de interesse público superveniente; Ver tópico
IV - a reversão automática da área à Secretaria do Patrimônio da União no caso de cancelamento do termo de adesão; e Ver tópico
- a responsabilidade integral do Município, no período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes. Ver tópico
Art. 10. Ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União. Ver tópico
Art. 11. As receitas patrimoniais decorrentes da venda de imóveis arrolados na Portaria de que trata o art. 6o, e dos direitos reais a eles associados, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei no 9.636, de 1998. Ver tópico
Parágrafo único. A receita obtida com a alienação de imóveis de autarquias e fundações será vinculada a ações de racionalização e adequação dos imóveis da própria entidade. Ver tópico
Art. 12. A Lei nº 9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 37. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:
- à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:
a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) sustentabilidade;
c) baixo impacto ambiental;
d) eficiência energética;
e) redução de gastos com manutenção; e Ver tópico
f) qualidade e eficiência das edificações;
II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;
III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;
IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
- ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;
VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais; e Ver tópico
VII - à regularização fundiária.
............................................................................ (NR)
Art. 13. Os imóveis de propriedade da União arrolados na Portaria de que trata o art. 6o e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados para a integralização de cotas em fundos de investimento. Ver tópico
§ 1o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará Portaria para definir os imóveis abrangidos pelo caput e a destinação a ser dada a eles. Ver tópico
§ 2o O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições:Ver tópico
- o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade; Ver tópico
II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento; Ver tópico
III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o Poder Público; Ver tópico
IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo; Ver tópico
- a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo; e Ver tópico
VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado. Ver tópico
§ 3o Para os fins deste artigo, a União poderá selecionar fundos de investimentos administrados por instituições financeiras oficiais federais, independentemente de processo licitatório. Ver tópico
Art. 14. Fica a União autorizada a contratar a Caixa Econômica Federal para executar ações de cadastramento, regularização, avaliação e outras medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis, na forma do art. 1o, e representá-la na celebração de contratos ou em outros ajustes. Ver tópico
§ 1o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria para arrolar as áreas ou os imóveis a que se refere o caput. Ver tópico
§ 2o As receitas obtidas com as alienações e com as operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei nº 9.636, de 1998. Ver tópico
Art. 15. O Decreto-Lei no 3.438, de 17 de julho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 4o Os terrenos de marinha e os seus acrescidos ficam sujeitos ao regime de aforamento, exceto os necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
............................................................................ (NR)
Art. 16. O Decreto-Lei no 9.760, de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 100. ....................................................................
......................................................................................
§ 7o Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria de Patrimônio da União. (NR)
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 18. Ficam revogados: Ver tópico
- o inciso III do caput do art. 24 e o inciso II do caput do art. 27 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998; e Ver tópico
II - o art. 1o da Lei no 13.139, de 26 de junho de 2015, na parte em que altera a redação do art. 100 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946. Ver tópico
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

Nenhum comentário: