O governo enviou ao Congresso
Nacional medida provisória (MP) que autoriza a União a vender imóveis de sua
propriedade, incluindo os terrenos de Marinha situados em área urbana de
municípios com mais de 100 mil habitantes (Medida Provisória 691/15).
O texto determina que os
terrenos submetidos ao regime enfitêutico – em que a União mantém o domínio
pleno, e o ocupante, apenas o uso, pelo qual paga uma taxa anual (foro) –
poderão ser adquiridos pelos atuais moradores (foreiros) com um desconto de 25%
sobre o valor de mercado. Com a venda, haverá a remissão definitiva do terreno,
ou seja, ele passará para o domínio pleno do comprador.
O desconto também será
concedido aos ocupantes dos terrenos de marinha. Diferente dos foreiros, que
possuem o domínio útil do imóvel, os ocupantes moram a título precário, ou
seja, são posseiros, apesar de pagarem uma taxa de ocupação.
Junto com o desconto de 25%,
os foreiros manterão o direito, já concedido pela legislação (Decreto-lei
9.760/46), de pagar apenas 17% do valor do terreno para ter direito à remissão.
Mas o duplo desconto só valerá no primeiro ano de vigência da portaria
ministerial. A MP deixa claro ainda que os ocupantes de terrenos de marinha não
terão direito aos dois descontos.
De acordo com o texto, o
abatimento para remição dos terrenos de marinha será mantido por um ano a
partir do momento em que área aforada constar na lista dos imóveis da União que
serão vendidos.
A lista, divulgada na forma
de uma portaria ministerial, será preparada pelo Ministério do Planejamento,
que não necessitará de autorização do Congresso Nacional para alienar os bens.
O objetivo, segundo o
governo, é dar celeridade à venda. A MP determina, como condição para a
alienação, que o comprador esteja em dia com as taxas patrimoniais cobradas,
como foro e laudêmio, pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão
ligado ao Ministério do Planejamento.
O texto do governo beneficia
sobretudo moradores de terrenos de Marinha situados nas grandes cidades
brasileiras, como Rio de Janeiro, Salvador, Fortaleza, Santos, entre outras. A
norma permite também a venda dos “terrenos acrescidos de marinha”, que são as
áreas associadas a terrenos de marinha resultantes de aterro ou recuo do mar.
A norma foi editada pelo
Executivo com o objetivo de gerar receita para a União e integra as medidas do
ajuste fiscal. O texto define as regras para gestão, administração e
transferência de imóveis federais, inclusive de autarquias e fundações, e
abrange, além dos terrenos de marinha, imóveis como prédios, terrenos urbanos e
galpões.
A exposição de motivos que
acompanha a MP não informa quanto o governo espera arrecadar com a venda de
imóveis. Independentemente do tipo de imóvel, a Caixa Econômica Federal será a
representante da União nos processos de alienação. A escolha, segundo o
governo, justifica-se pela experiência da instituição na gestão de imóveis.
Segundo a norma, não serão
vendidos terrenos de Marinha situados em área de preservação permanente ou em
área que não seja permitido o parcelamento do solo, como terrenos sujeitos a
alagamento.
No caso dos demais imóveis,
não poderão ser alienados aqueles administrados pelo Ministério da Defesa ou
comando militar das três armas (Marinha, Exército e Aeronáutica), ou situados
em faixa de fronteira (faixa interna de 150 quilômetros de largura paralela à
fronteira com outro País) ou faixa de segurança (extensão de 30 metros a partir
do final da praia).
Um ponto importante da MP é o
fim da caução na venda de imóveis mediante licitação pública.
Fonte : diarioinduscom.
Medida Provisoria 691/15 | de 31 de agosto de 2015
Dispõe sobre a administração, a
alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de
fundos. Ver
tópico (2 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a
administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu
uso para a constituição de
fundos.Ver
tópico
§ 1o O disposto nesta Medida Provisória aplica-se
também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de
adesão expressa do dirigente máximo. Ver
tópico
§ 2o Não se aplica o disposto nesta Medida Provisória
aos imóveis da União: Ver
tópico
I - administrados pelo Ministério da Defesa e pelos
Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e Ver
tópico
II - situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, ou
na faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Ver
tópico
§ 3o Para
os fins desta Medida Provisória, considera-se faixa de segurança a extensão de
trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988. Ver
tópico
Art. 2o Os imóveis de que trata esta Medida Provisória
poderão ser alienados na forma desta Medida Provisória ou da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. Ver
tópico
Art. 3o Para os terrenos submetidos ao regime
enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio
pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio
direto do terreno, previsto no art. 123 do
Decreto-Lei no 9.760, de 5 de
setembro de 1946, e das obrigações pendentes junto à Secretaria do Patrimônio
da União, inclusive as objeto de parcelamento. Ver
tópico
Parágrafo único. Ficam dispensadas do pagamento pela remição as
pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1o do
Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho
de 1981. Ver
tópico
Art. 4o Os terrenos inscritos em ocupação e em dia com o
recolhimento das receitas patrimoniais poderão ser alienados, pelo valor de
mercado, aos respectivos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da
União. Ver
tópico
Art. 5o A Secretaria do Patrimônio da União verificará a
regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes
eventualmente necessários durante o processo de alienação. Ver
tópico
Art. 6o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou
imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Medida Provisória. Ver
tópico
§ 1o Os terrenos de marinha alienados na forma desta
Medida Provisória devem estar situados em áreas urbanas consolidadas de
Municípios com mais de cem mil habitantes e não incluirão: Ver
tópico
I - áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do
caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de
2012; e Ver
tópico
II - áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na
forma do art. 3º e do
incisoI do
caput do art. 13 da Lei
no 6.766, de 19 de dezembro
de 1979. Ver
tópico
§ 2o Para os fins do § 1o, considera-se área urbana
consolidada aquela: Ver
tópico
I - incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou
por lei municipal específica; Ver
tópico
II - com sistema viário implantado e vias de circulação
pavimentadas; Ver
tópico
III - organizada em quadras e lotes predominantemente
edificados; Ver
tópico
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais,
institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e Ver
tópico
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes
equipamentos de infraestrutura urbana implantados: Ver
tópico
a) drenagem
de águas pluviais; Ver
tópico
b) esgotamento
sanitário; Ver
tópico
c) abastecimento
de água potável; Ver
tópico
d) distribuição
de energia elétrica; e Ver
tópico
e) limpeza
urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Ver
tópico
§ 3o A alienação dos imóveis de que trata o § 1o não
implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que
possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do
Ministro de Estado da Defesa. Ver
tópico
§ 4o Não há necessidade de autorização legislativa
específica para alienação dos imóveis arrolados na Portaria de que trata o
caput. Ver
tópico
Art. 7o O adquirente receberá desconto de vinte e cinco
por cento na aquisição com fundamento nos art. 3o e art. 4o realizadas no prazo
de um ano, contado da data de entrada em vigor da Portaria, de que trata o art.
6o, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação. Ver
tópico
Art. 8o Para os imóveis divididos em frações ideais em
que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na
forma do item 1o do art.105 do
Decreto-Lei no 9.760, de 1946,
combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de
dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as
demais unidades do imóvel. Ver
tópico
Art. 9o Fica a União autorizada a transferir aos
Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas
de bens de uso comum com exploração econômica, excetuados: Ver
tópico
I - os corpos d água; Ver
tópico
II - as áreas consideradas essenciais para a estratégia
de defesa nacional; Ver
tópico
III - as áreas reservadas à utilização de órgãos e
entidades federais; Ver
tópico
IV - as áreas destinadas à exploração de serviço público
de competência da União; eVer
tópico
V - as áreas situadas em unidades de conservação
federais. Ver
tópico
§ 1o A transferência prevista neste artigo ocorrerá
mediante assinatura de termo de adesão com a União. Ver
tópico
§ 2o O termo de adesão será disponibilizado no sítio
eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para preenchimento
eletrônico e preverá, entre outras cláusulas: Ver
tópico
I - a sujeição do Município às orientações normativas e
à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União; Ver
tópico
II - o direito dos Municípios sobre a totalidade das
receitas auferidas com as utilizações autorizadas; Ver
tópico
III - a possibilidade de a União retomar a gestão a
qualquer tempo devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da
União ou por razões de interesse público superveniente; Ver
tópico
IV - a reversão automática da área à Secretaria do
Patrimônio da União no caso de cancelamento do termo de adesão; e Ver
tópico
V - a responsabilidade integral do Município, no período
de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas
multas e indenizações decorrentes. Ver
tópico
Art. 10. Ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito
Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins
urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios
de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União. Ver
tópico
Art. 11. As receitas patrimoniais decorrentes da venda de
imóveis arrolados na Portaria de que trata o art. 6o, e dos direitos reais a
eles associados, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei,
comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às
despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União -
PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei no 9.636, de 1998. Ver
tópico
Parágrafo único. A receita obtida com a alienação de imóveis de
autarquias e fundações será vinculada a ações de racionalização e adequação dos
imóveis da própria entidade. Ver
tópico
Art. 12. A Lei nº 9.636, de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações: Ver
tópico
Art. 37. Fica instituído o Programa de Administração
Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades
e as prioridades definidas pela administração pública federal:
I - à adequação dos imóveis de uso especial aos
critérios de:
a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida;
b) sustentabilidade;
c) baixo impacto ambiental;
d) eficiência energética;
e) redução
de gastos com manutenção; e Ver
tópico
f) qualidade e eficiência das edificações;
II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens
imóveis da União;
III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção
de imóveis;
IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos
imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à
qualificação da gestão patrimonial;
VI - à modernização e à informatização dos métodos e
processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais; e Ver
tópico
VII - à regularização fundiária.
............................................................................
(NR)
Art. 13. Os imóveis de propriedade da União arrolados na
Portaria de que trata o art. 6o e os direitos reais a eles associados poderão
ser destinados para a integralização de cotas em fundos de investimento. Ver
tópico
§ 1o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão editará Portaria para definir os imóveis abrangidos pelo caput e a
destinação a ser dada a eles. Ver
tópico
§ 2o O fundo de investimento deverá ter em seu
estatuto, entre outras disposições:Ver
tópico
I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua
responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou
alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade; Ver
tópico
II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas,
inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos
de investimento; Ver
tópico
III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com
periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o Poder
Público; Ver
tópico
IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por
suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo; Ver
tópico
V - a vedação à realização de operações que possam
implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo; e Ver
tópico
VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas
negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em
bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado. Ver
tópico
§ 3o Para os fins deste artigo, a União poderá
selecionar fundos de investimentos administrados por instituições financeiras
oficiais federais, independentemente de processo licitatório. Ver
tópico
Art. 14. Fica a União autorizada a contratar a Caixa
Econômica Federal para executar ações de cadastramento, regularização,
avaliação e outras medidas necessárias ao processo de alienação dos bens
imóveis, na forma do art. 1o, e representá-la na celebração de contratos ou em
outros ajustes. Ver
tópico
§ 1o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, permitida a delegação, editará Portaria para arrolar as áreas ou os
imóveis a que se refere o caput. Ver
tópico
§ 2o As receitas obtidas com as alienações e com as
operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão
o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 1975, e
integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa
de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei nº 9.636, de 1998. Ver
tópico
Art. 15. O Decreto-Lei no 3.438, de 17 de julho
de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver
tópico
Art. 4o Os terrenos de marinha e os seus acrescidos
ficam sujeitos ao regime de aforamento, exceto os necessários aos logradouros e
aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
............................................................................
(NR)
Art. 16. O Decreto-Lei no 9.760, de 1946,
passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver
tópico
Art. 100.
....................................................................
......................................................................................
§ 7o Quando se tratar de imóvel situado em áreas
urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3o do art.
49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as
audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma
da Secretaria de Patrimônio da União. (NR)
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. Ver
tópico
Art. 18. Ficam revogados: Ver
tópico
I - o inciso III do
caput do art. 24 e o inciso II do
caput do art. 27 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998;
e Ver
tópico
II - o art. 1o da Lei no 13.139, de 26 de junho de
2015, na parte em que altera a redação do art. 100 do
Decreto-Lei no 9.760, de 5 de
setembro de 1946. Ver
tópico
Brasília, 31 de agosto de
2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
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