Advogado fala sobre as principais
reviravoltas na lei; processos favorecem empresas e patrões
Por Taciana Dutra - Brasil de Fato
As alterações previstas para entrar em vigor hoje (11)
nas leis trabalhistas, através da reforma trabalhista de Temer, mudam não
somente a forma como o trabalhador se relacionará com o emprego e o patrão.
Mudam também a forma que o direito e a Justiça do Trabalho poderão atuar na
defesa do trabalhador, obedecendo a leis regidas para privilegiar a parte
economicamente mais forte da relação: o patrão.
O advogado trabalhista Jairo Lélis, que atua há 18 anos
na defesa do trabalhador junto à Justiça do Trabalho, aponta algumas dessas
mudanças que, segundo ele, irão surpreender muita gente que precisar acionar a
Justiça.
Os custos por reclamação passarão a ser cobradas por
item reclamado, havendo isenção de pagamento somente em casos de pobreza
atestada pelo reclamante, quando em área cível, ou na Justiça do Trabalho,
quando os ganhos mensais do trabalhador na referida causa forem iguais ou
superiores a 40% do piso do INSS, que equivale hoje a R$2.200 reais. Caso o
reclamante precise remarcar a audiência por qualquer que seja o motivo, terá
que pagar por isso.
A Justiça passa a adotar o princípio da Sucumbência
Recíproca, onde a parte que perde o recurso do item reclamado paga pelo seu
custo processual, isto é, o que o empregado reclamar e for indeferido, terá os
custos pagos pelo empregado.
Quem tiver salário igual ou superior a R$8 mil reais,
não mais poderá acionar a Justiça do Trabalho, terá que recorrer a um “Conselho
Arbitral de Direito”, formado por um conselheiro particular junto ao
empregador.
A empresa poderá se valer da Quitação Anual, que é um
documento assinado pelo trabalhador ao final de um ano. O documento declara em
tese que todas as pendências foram pagas pelo empregador naquele período. Na
prática, isso anula a possibilidade de reclamação posterior.
Os mecanismos antes utilizados pela Justiça através de
ação direta do juiz para garantir indenização do trabalhador, como execução e
penhora de bens da empresa condenada, não serão mais de responsabilidade da
Justiça. Caberá ao trabalhador a cobrança judicial da indenização através dos
meios disponíveis.
Com a prevalência do negociado sobre o legislado, as
horas-extras passam a ser um acordo particular entre empregado/empregador, sem
interferência do sindicato. Torna quase impossível que o empregado ganhe
recurso referente a isso na Justiça, caso venha a se sentir lesado. O banco de
horas também passa a ser combinado entre patrão/empregado sem possibilidade de
interferência do sindicato, e mais uma vez, na prevalência do combinado sobre o
legislado, o patrão dará as cartas e o empregado não poderá questionar
posteriormente caso se sinta lesado.
“O trabalho é o mecanismo que possibilita ao pobre sua
inserção na economia de maneira digna, não podemos compreender como uma
democracia pode pretender melhorar a economia pela fragilização do agente
trabalhador”, completa Lelis, que lembra que a maioria das nações
economicamente fortes, possuem leis trabalhistas rigorosas, centrais e
sindicatos fortalecidos.
Edição: Camila Salmazio