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Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2ª Vara da Comarca de Imbituba Rua Ernâni Cotrim, 643 - Bairro: Village -
CEP: 88780-000 - Fone: (48)3622-9016 - Email: imbituba.vara2@tjsc.jus.br AÇÃO
CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5004606-52.2020.8.24.0030/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: ROSENVALDO DA SILVA JUNIOR RÉU: LEANDRO DE
SOUZA RIBEIRO RÉU: ROBERTO LUIZ RODRIGUES RÉU: ANA CAROLINA SPECK RIBEIRO
RÉU: AMILTON GONCALVES DE SOUZA RÉU: EMANUEL DA SILVA GOMES DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina – 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Imbituba – ajuizou "ação civil pública por ato de
improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens"
contra Rosenvaldo da Silva Júnior, Leandro de Souza Ribeiro, Ana Carolina
Speck Ribeiro, Roberto Luiz Rodrigues, Amilton Gonçalves de Souza e Emanuel
da Silva Gomes, devidamente qualificados, noticiando, em síntese, que,
segundo se apurou por meio do Inquérito Civil n. 06.2019.00000611-3, em
31.03.2017, o Município de Imbituba, representado pelo Secretário Municipal
de Administração e ora requerido Amilton, firmou contrato com a Imobiliária
Leandro e Carol, de propriedade da requerida Ana Carolina, com vistas à
locação de imóvel para atendimento das necessidades de gestão documental e
proteção de arquivos, bem como para o desenvolvimento de atividades
esportivas, pelo valor mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) durante o
prazo de vigência de 9 (nove) meses. Aduziu que o procedimento de dispensa de
licitação em questão originou-se da Comunicação Interna n. 035/2017,
subscrita pelo requerido Amilton em 17.03.2017, com fundamento "no art.
24, X da Lei n. 8.666/93, que dispõe sobre a dispensa de licitação na locação
de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração", acompanhada de parecer técnico de avaliação para fins de
locação emitido pela corretora de imóveis requerida Ana Carolina, além de
duas declarações de outros corretores atestando não possuírem o imóvel
12/4/2020 Evento 5 - DESPADEC1 https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=311607016833218733699640392119&evento=3116070168…
2/7 solicitado. Posteriormente, alegou, após a emissão de parecer favorável
pelo Procurador do Município Emanuel, o contrato foi assinado pelas partes,
em 31.03.2017, mesmo dia em que autorizada a deflagração de processo
licitatório na modalidade dispensa pelo Prefeito Rosenvaldo para os mesmos
fins acima mencionados. Asseverou, contudo, que a proprietária da empresa
contratada, Ana Carolina, é esposa do requerido Leandro de Souza Ribeiro,
então Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, cargo do qual foi
exonerado a partir do dia 31.03.2017, por meio de Portaria subscrita pelos
requeridos Rosenvaldo e Amilton, os quais estavam cientes da dispensa de
licitação anteriormente realizada. Relatou, ainda, que o requerido Roberto,
vereador do Município à época, é sócio-proprietário do imóvel em questão, e
residia no local. Além disso, em 26.12.2017, narrou, o requerido Amilton solicitou
a renovação do contrato, com parecer favorável do Procurador Emanuel,
formalizada, então, até 31.09.2018. Acrescentou que, a despeito do
encerramento do Processo Licitatório n. 21/2017 em 12.07.2018, sob a
justificativa não comprovada da necessidade de redução de gastos, observam-se
irregularidades que ensejam questionamentos quanto aos motivos da dispensa de
licitação e a observância dos princípios que regem a Administração Pública no
caso concreto, além da evidência de que se buscava facilitar a burla ao
regular procedimento licitatório, gerando prejuízo aos cofres públicos e
enriquecimento ilícito aos envolvidos. O prejuízo sofrido pelo erário
decorrente do ato ímprobo, destacou, alcança o montante de R$ 288.000,00
(duzentos e oitenta e oito mil reais), razão pela qual o órgão pugnou,
liminarmente, pela decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos,
referente ao valor do dano, mais as multas civis pelo enriquecimento ilícito,
de três vezes o valor do acréscimo, e em razão do prejuízo ao erário, de duas
vezes o valor do dano, totalizando o valor de 1.728.000,00, mediante a
utilização, entre outros, dos sistemas Bacenjud, Renajud e expedição de
ofícios aos órgãos competentes. No mérito, requereu seja julgada procedente a
demanda para condenar os requeridos ao cumprimento das sanções previstas no
art. 12, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa, ou,
alternativamente, as do incisos III do mesmo dispositivo, notadamente com a
condenação dos demandados ao ressarcimento integral do prejuízo causado ao
erário público, consistente na devolução aos cofres públicos dos valores
recebidos atualizados, acrescidos de juros, correção monetária, além da multa
civil e dos demais consectários legais. Valorou a causa e juntou documentos
(eventos 1 e 3/4). É o relatório do essencial. 12/4/2020 Evento 5 - DESPADEC1
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3/7 Decido. Requer o Ministério Público a decretação cautelar de
indisponibilidade de bens dos réus por força dos fatos narrados na exordial.
Nas ações ajuizadas para investigação e punição das condutas que constituem
espécies de improbidade administrativa, tal medida é possível, até por força
do art. 7º da Lei n. 8.429/92, que estipula: Art. 7° Quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Por sua
vez, a concessão liminar da providência depende da verificação da existência
de dois requisitos, os quais o fumus boni juris (indícios mínimos da
existência do direito pleiteado) e o periculum in mora (perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação na hipótese de demora no provimento
jurisdicional). Esclareço, ainda, que, presentes as condições acima
mencionadas, é plenamente possível a análise do pedido liminar de
indisponibilidade de bens antes da notificação dos réus e do recebimento da
ação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
IMPROBIDADEADMINISTRATIVA - LIMINAR QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS
BENS - POSSIBILIDADE MESMO ANTES DA NOTIFICAÇÃO (ART. 17, §§ 7º E 8º DA LIA)
PARA A DEFESA PRELIMINAR - EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO "FUMUS BONI
IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - BEM DE FAMÍLIA -
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE - MEDIDA INÓCUA ANTE A
IMPENHORABILIDADE - BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO EM DINHEIRO - LIBERAÇÃO -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Os §§ 6º a 8º acrescidos ao art. 17 da
Lei n. 8.429/92 não exigem expressamente condição da concessão liminar da
indisponibilidade de bens à prévia oitiva do réu. Reclamam, tão-somente, essa
providência para o recebimento da ação. Se a lei pretendesse condicionar a
decisão de tutela de segurança seria explícita, como, por exemplo, em matéria
diversa, a Lei n. 8.437/92. E, ademais, a possibilidade jurídica da concessão
liminar de indisponibilidade de bens, inaudita altera parte, radica-se no
próprio poder geral de cautela do juiz, admitindo-se mesmo antes do
recebimento postergado ou diferido da petição inicial diante do perigo de
lesão irreparável ou de difícil reparação" (MARTINS JÚNIOR, Wallace
Paiva. Probidade Administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva. p. 466). Por ser
impenhorável, 12/4/2020 Evento 5 - DESPADEC1
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4/7 o bem de família constituído pelo imóvel onde reside a parte que deverá
sofrer a constrição não pode ser objeto de sequestro ou indisponibilidade em
ação de improbidade administrativa, a menos que ele tenha sido adquirido com
o proveito da improbidade. É inócuo o bloqueio de quantia ínfima de dinheiro
em ação de improbidade administrativa, daí porque se determina a liberação em
favor do demandado proprietário. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2012.089729-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27-02-2014).
(sem destaque no original). A medida se reveste de caráter provisional, amparado
em comprovação de forte prova indiciária a respeito da responsabilidade do
agente público na prática de ato que importe em improbidade administrativa,
que cause dano erário e/ou possibilite o enriquecimento ilícito. Firmadas
tais premissas, verifico que, no caso em tela, o fumus boni juris é possível
de ser aferido pelos documentos juntados aos autos. Segundo se extrai, em
análise de cognição sumária, dos autos do Inquérito Civil n.
06.2019.00000611-3, foram constatados fortes indícios de que os requeridos
violaram princípios da administração e permitiram o enriquecimento ilícito de
particular beneficiado com dispensa indevida de licitação, em prejuízo do
erário. Com efeito, do contrato n. 2017/04 - A/00, originado do Processo
Licitatório n. 21/2017 e do Procedimento de Dispensa de Licitação n. 04/2017,
sobressai que o Município de Imbituba, representado pelo Secretário Municipal
de Administração e ora requerido Amilton, em 31.03.2017, firmou ajuste com a
Imobiliária Leandro e Carol, de propriedade da corretora de imóveis
requerida, Ana Carolina, esposa do requerido Leandro, então Secretário
Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, cargo do qual foi exonerado a
partir, também, do dia 31.03.2017 (evento 1, OUT11, fls. 08/09 e 27). O
objetivo era a locação de imóvel para atendimento das necessidades de gestão
documental e proteção de arquivos, bem como para o desenvolvimento de
atividades esportivas, pelo valor mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
durante o prazo de vigência de 9 (nove) meses (evento 1, OUT10, fls. 05/08 e
56/60). A documentação do evento 1, OUT10, fls. 09/60, por seu turno, revela
que a dispensa de licitação em questão fundamentou-se no art. 24, X, da Lei
n. 8.666/93, em comunicação acompanhada de parecer técnico de avaliação para fins
de locação emitida pela requerida Ana Carolina, além de duas declarações de
outros corretores atestando não possuírem o imóvel solicitado. Demonstra,
ainda, que a formalização do contrato ocorreu após o parecer favorável
emitido pelo Procurador do 12/4/2020 Evento 5 - DESPADEC1
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5/7 Município Emanuel, em 31.03.2017, data em que autorizada a deflagração de
processo licitatório da modalidade dispensa pelo Prefeito Rosenvaldo para os
mesmos fins supracitados. O requerido Roberto, vereador do Município à época,
ademais, é sócio-proprietário do imóvel em questão, de acordo com a
documentação constante dos eventos 3 e 4. Após a prorrogação do contrato por
solicitação de Amilton, com parecer favorável do requerido Emanuel, até
31.09.2018, lavrouse o Termo de Encerramento referente ao Processo
Licitatório n. 21/2017, em 12.07.2018, sob a justificativa não comprovada de
necessidade de redução de gastos, conforme evento 1, OUT37 e OUT38. Ainda
assim, é possível extrair dos autos, sumariamente, a existência de indícios
de que os requeridos incorreram nos ilícitos previstos na Lei de Improbidade
Administrativa, ao não observarem, prima facie, as exigências legais para a
dispensa de licitação e formalizarem contrato de locação com a imobiliária da
esposa de servidor público, envolvendo imóvel pertencente a vereador, para a
execução de atividades sem correlação (gestão documental e atividades
esportivas), mediante direcionamento da contratação, nos termos acima
referidos. Quanto à providência liminarmente pleiteada, ressalto que,
tratando-se de aplicação da Lei n. 8.429/92, a concessão de medida cautelar
de indisponibilidade de bens dispensa a demonstração de dilapidação
patrimonial pelos réus, pois, em tais casos, o risco é presumido pela norma.
Neste sentido, já foi decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE
DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO IMPRÓVIDO. O
colendo STJ, em recentes e reiterados julgados, vem sufragando a tese de que
é dispensável a demonstração do risco de dano - periculum in mora -, que é
presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de
garantir o ressarcimento do patrimônio público. (Agravo de Instrumento Cv
1.0123.13.003220-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , Sexta Câmara
Cível, julgamento em 11/03/2014). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. A medida
de indisponibilidade dos bens destina-se a assegurar, em ação civil pública,
a reparação do dano ao patrimônio público em face da prática de atos de
improbidade administrativa. 2. A gravidade dos atos narrados na inicial e que
ensejaram prejuízo de grande monta ao erário municipal, por si só demonstra o
periculum in mora na casuística, não sendo necessários indícios de que os
agravados visam desfazer-se de seus bens para que a indisponibilidade seja
determinada. Prescindível a dilapidação do próprio patrimônio para que
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6/7 a medida de indisponibilidade de bens seja decretada. DERAM PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70056243983, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em
05/12/2013). Por sua vez, o periculum in mora é inerente aos fatos acima
relatados. É implícito ou presumido, conforme as regras do artigo 7º da Lei n
8.429/92, porque milita em favor da sociedade, através da desconsideração da
lealdade objetiva que se impõe a seus agentes, exigindo sua responsabilização
em satisfazer plenamente o desfalque proporcionado ao erário. Ademais, impõe
destacar que, além da garantia de ressarcimento do dano causado ao patrimônio
público, a indisponibilidade de bens dos réus visa evitar eventual
dilapidação de seu patrimônio. Aliás, essa é a orientação da jurisprudência
do Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
LIMINAR QUE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU - CUMULAÇÃO DE
MANDATO DE VEREADOR E DE CARGO DEMISSÍVEL "AD NUTUM" - APARENTE
ILEGALIDADE E LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS - EXISTÊNCIA DO "FUMUS BONI
IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - AUSÊNCIA DE PROVAS DE
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - IRRELEVÂNCIA. Nos termos dos arts. 37, § 4º, da
Constituição Federal de 1988, e 7º, parágrafo único, e 21, II, da Lei Federal
n. 8.429, de 02/06/1992, havendo indícios da prática de improbidade
administrativa, independentemente de ter prova ou não acerca da dilapidação
do patrimônio, cabe o deferimento liminar de medida cautelar para
indisponibilidade e bloqueio de bens de propriedade do réu, inclusive
depósitos bancários e aplicações, que sejam suficientes para o ressarcimento
dos prejuízos causados ao erário. (Agravo de Instrumento n. 2013.070573-9, da
Capital. Rel. desig. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, julgado
em 21/08/2014). Logo, o bloqueio deve incidir na forma pleiteada pelo
representante do Ministério Público, inclusive no tocante à quantia relativa
à multa civil, mesmo porque "O Superior Tribunal de Justiça, ao
interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de
caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o
bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam
necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o
potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis."
(STJ, REsp 1610169 / BA, Relator: Min. Herman Benjamin, Data do Julgamento:
12/05/2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0155056-61.2015.8.24.0000, da
Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito
Público, j. 21-06-2018). PELO EXPOSTO, defiro o pedido liminar e determino o
bloqueio de bens pertencentes aos demandados Rosenvaldo da Silva Junior,
Leandro de Souza Ribeiro, Ana Carolina Speck Ribeiro, Roberto 12/4/2020
Evento 5 - DESPADEC1
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=311607016833218733699640392119&evento=3116070168…
7/7 Luiz Rodrigues, Amilton Gonçalves de Souza e Emanuel da Silva Gomes, no
valor de R$ 1.728.000,00 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil reais),
devendo-se para tanto, inicialmente, utilizar o sistema Renajud. Sendo
infrutífera a busca na referida base, determino seja oficiado ao Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba para que proceda à
indisponibilidade de bens suficientes ao cumprimento da ordem e, por fim, se
necessário, seja utilizado o sistema BacenJud. Notifiquem-se os réus para que
ofereçam manifestação preliminar em 15 (quinze) dias, na forma do §7º do art.
17 da Lei n. 8.429/92. Intime-se o Município de Imbituba para os fins do § 3º
do art. 17 da Lei n. 8.429/92. Notifique-se o Ministério Público. Findo o
prazo para manifestação dos réus, voltem conclusos. Documento eletrônico
assinado por WELTON RUBENICH, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade
do documento está disponível no endereço eletrônico
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?
acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código
verificador 310009222897v27 e do código CRC 99df60bc. Informações adicionais
da assinatura: Signatário (a): WELTON RUBENICH Data e Hora: 3/12/2020, às
19:6:1 5004606-52.2020.8.24.0030 310009222897 .V
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