Imbituba
PROCESSO
Nº:@REP 20/00063203
UNIDADE
GESTORA:Prefeitura Municipal de Imbituba
RESPONSÁVEL:Rosenvaldo
da Silva Júnior
ASSUNTO:
Possíveis irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 01/2020, para
serviços de operação, manutenção, gerenciamento e
melhorias
do Sistema de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem Urbana.
DECISÃO
SINGULAR
Trata-se
de Representação formulada por José Pedro Francisconi Júnior, nos termos do
art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela
Instrução Normativa nº TC-0021/2015 e Regimento Interno desta Corte de
Contas, a qual foi protocolada às 13:15h do dia 19.02.2020, sob
o número 3038/2020.
O
representante insurgiu-se contra o Edital de Concorrência Pública nº 01/2020
promovido pelo Prefeitura Municipal de Imbituba, que tem
como
objeto a contratação de empresa de engenharia para serviços de operação,
manutenção, gerenciamento e melhorias do Sistema de
Abastecimento
de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem Urbana do município, com valor
global estimado em R$ 62.668.708,00 (sessenta e
dois milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, setecentos e oito reais).
Alegou
como supostas irregularidades a ausência de previsão do objeto no Plano
Municipal de Saneamento Básico, falta de detalhamento do escopo
dos serviços de drenagem urbana, inexistência de cronograma para o item de
investimentos e exigência desarrazoada de capacitação técnica,
e pediu a concessão de medida cautelar para sustar o procedimento
licitatório.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC analisou os aspectos
referentes à admissibilidade da Representação e exarou o
Relatório
nº 169/2020 (fls. 204-215), e verificou parte das irregularidades apontadas,
sugerindo decisão pelo deferimento da medida cautelar, nos
seguintes termos:
3.1.
Conhecer da Representação recebida em 29/02/2020 e interposta pelo Sr. José
Pedro Francisconi Junior, portador do RG n. 3026370 e
inscrito
no CPF n. 030.989.269-45, conforme previsto no § 1º do artigo 113 da Lei
Federal n. 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no
artigo 24 da Instrução Normativa n. TC-021/2015.
3.2.
Determinar, cautelarmente, ao Sr. Rosenvaldo da Silva Junior, Prefeito
Municipal de Imbituba/SC, CPF n. 932.790.199-15, com
fundamento
no art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 29 da Instrução
Normativa n. TC-21/2015, a sustação do Edital de
Concorrência
n. 01/2020, na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue
a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio
Tribunal Pleno, devendo a medida ser comprovada em até 5 (dias), em face das
seguintes irregularidades:
3.2.1.
Ausência de cronograma de execução das obras e consequente cronograma de
desembolso, na ausência de quantitativo exato de
serviços
e matérias licitados por tratarem-se de serviços “opcionais” e na ausência de
projeto básico das “obras prioritárias”, contrariando o art. 7º
e 8º da Lei n 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.2.
Contratação com objeto amplo e indefinido – caracterizada como contratação
tipo “guarda-chuva”, contrariando o disposto no art. 40,inciso
I, art. 54, § 1º e art. 55, inciso I, da Lei Federal n. 8666/1993 (item 2.1
deste Relatório);
3.3.
Retornar os autos à DLC para continuação da instrução das demais questões
representadas.
3.4.
Dar ciência deste Relatório e da Decisão ao Representante, à Procuradoria da
Prefeitura Municipal e ao Controle Interno do Município.
Os
autos vieram conclusos a este Relator em 04.03.2020, às 17:08 horas, após
redistribuição transitória autorizada pela Presidência desta
Casa,
considerando a ausência justificada do Relator originário, Cons. Herneus de
Nadal (fls. 216-217).
É o
relatório. Passo a decidir.
O
pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à
atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela
preservação
do erário e do patrimônio público, bem como pela obediência aos princípios
que regem a Administração Pública. A atribuição dos poderes
explícitos das Cortes de Contas tratada pelo art. 71 da Constituição Federal,
pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados
por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive,
referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por intermédio
do MS 24.510-7.
Ademais,
o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas possibilita ao
Relator por meio de despacho singular, inclusive inaudita
altera
parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência.
Após
esses esclarecimentos, passo à análise dos requisitos necessários para concessão
de cautelar inaudita altera parte, que se trata de
providência
processual voltada, no caso, a acautelar os efeitos externos ou secundários
da providência final. Sem constituir um prejulgamento, a medida cautelar tem
por finalidade proteger o patrimônio público, bem como a legalidade e/ou os
princípios
inerentes
à Administração Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento
do mérito.
Os
requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça
de grave lesão ao erário ou ao direito dos interessados no
edital,
o fumus boni iuris, e o periculum in mora, traduzido na situação de perigo da
manutenção da questão supostamente ilegal.
Quanto
ao fumus boni iuris, a DLC procedeu à análise preliminar do mérito da
irregularidades apontadas pela representante.
bras e de desembolso dos
valores, e do quantitativo exato dos serviços e materiais licitados
como “opcionais”, além da falta de projeto básico das “obras prioritárias”. Aferiu
que tal ponto não apresenta as informaçõesnecessárias
ao encaminhamento das propostas pelas empresas interessadas, o que reflete no
prejuízo da busca da proposta mais vantajosapara
a Administração Pública. Além disso, tais omissões contrariam o art. 7º e 8º
da Lei (federal) nº 8.666/93.
Além
disso, foi apontada a contratação de objeto amplo e indefinido, caraterizada
como “guarda-chuva” na medida em que busca a: “realizaçãode
um espectro amplo de serviços, isto é, peças técnicas de diversas especialidades
da engenharia, porém, sem identifica adequadamente quais
serão executadas no contrato em análise” (fl. 208) Sem
reparos ao exame realizado pela DLC, motivo pelo qual resta caracterizado o
fumus boni juris para a concessão da medida cautelar.
Verifico
que o Edital de Concorrência Pública tem abertura das propostas prevista para
as 14:00 horas do dia 05.03.2020, restando
caracterizado
o periculum in mora (perigo na demora) da concessão da medida cautelar, o
qual reside na possibilidade de continuidade do
procedimento
licitatório.
Ressalto,
ademais, que a negativa do pedido elaborado pelo representante pode retirar a
utilidade de eventual medida futura deste Tribunal.
Em
vista disso, DECIDO por:
1 –
Conhecer da Representação, por estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000
(Lei Orgânica deste Tribunal), em relação às seguintes irregularidades no
Edital em exame:
1.1
– Ausência de cronograma de execução das obras e consequente cronograma de
desembolso, na ausência de quantitativo exato de
serviços
e matérias licitados por tratarem-se de serviços “opcionais” e na ausência de
projeto básico das “obras prioritárias”, contrariando o art.
7º e
8º da Lei n 8.666/93 (item 2.1 do Relatório nº DLC – 169/2020);
1.2
– Contratação com objeto amplo e indefinido – caracterizada como contratação
tipo “guarda-chuva”, contrariando o disposto no art. 40,
inciso
I, art. 54, § 1º e art. 55, inciso I, da Lei Federal n. 8666/1993 (item 2.1
do Relatório nº DLC – 169/2020).
2 –
Deferir a medida cautelar para sustar o Edital de Concorrência Pública nº
01/2020, promovido pelo Prefeitura Municipal de Imbituba,
que
tem como objeto a contratação de empresa de engenharia para serviços de
operação, manutenção, gerenciamento e melhorias do
Sistema
de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem Urbana do
município, ou para que se abstenha de assinar o contrato,
se
for o caso, por estarem presentes os pressupostos do art. 29 da Instrução
Normativa nº TC-0021/2015 c/c o artigo 114-A do Regimento
Interno
desta Corte de Contas, até deliberação ulterior deste Tribunal.
Dê-se
ciência imediata desta Decisão e do Relatório Técnico n° DLC – 169/2020 ao
Sr. Rosenvaldo da Silva Júnior, Prefeito Municipal de
Imbituba.
Dê-se
ciência, também, ao representante.
Submeta-se
a medida cautelar ao Plenário na próxima Sessão, nos termos do § 1º do Artigo
114-A do Regimento Interno desta Corte de
Contas.
Ato
contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações para avaliação das demais irregularidades.
Publique-se
na íntegra.
Gabinete,
em 04 de Março de 2020
Gerson
dos Santos Sicca
Relato
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