segunda-feira, 29 de junho de 2020

NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE DA SCPAR PORTO DE IMBITUBA ESTÁ EM XEQUE

Há indício que Jamazi Ziegler não estaria apto para o cargo

Processo no TCE/SC, cujo relator é o Juiz Conselheiro Luiz Eduardo Cherem avalia a habilitação e permanência do coronel  Jamazi Alfredo Ziegler como membro da Diretoria Executiva da SCpar Porto de Imbituba S.A.

O processo foi encaminhado pelo relator para análise técnica, já que existem possíveis indícios de documentos fraudados para Ziegler tomar posse, ou seja, ele não teria documentos comprobatórios para investidura no cargo segundo a lei.

Segundo pessoas ligadas ao porto, Ziegler dava sinais frequentes de que não possui condições técnicas para comandar o Porto de Imbituba.

Foi inclusive publicado o DOSSIÊ ZIEGLER que revelou diversos atos, relatos e situações de prejuízos ao Porto de Imbituba ( tornando-se uma repartição pública sem eficiência) e lista uma série de ações da direção portuária que levam nesta direção


É uma situação constrangedora para o Coronel Jamazi Ziegler e risco para economia do estado se comprovadas sua inabilitação ao cargo.

Em breve matéria completa

Coronel  Jamazi Alfredo Ziegler,  Diretorior Presidente da SCpar Porto de Imbituba S.A.

2 comentários:

prozt disse...

Vc deveria ao menos procurar se informar, para não passar MAIS vergonha.
Esta matéria foi copiada do ND, mas que foi alertado da falta de leitura e compreensão de textos, e notadamente de Lei, no caso, Lei 13.303/2016, que diz:

'Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.'

portanto, por favor, não sejas leviano e tenha a dignidade de retirar mais essa fofoca destrambelhada.

prozt disse...

como você não sabe, lhe ensino novamente:

Decreto SC 1007/2016:

[...]

Decreto 1007/2016:



Art. 10 Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de Diretor, inclusive Presidente, Diretor-Geral e Diretor-Presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I - ter experiência mínima de 3 (três) anos em pelo menos uma das seguintes funções:

a) cargo gerencial no setor privado;
b) cargo em comissão ou função de confiança no setor público; ou
c) cargo estatutário em empresa;



[...]


§ 3º O requisito previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado no caso de o escolhido para ser membro do Conselho de Administração ou o indicado para assumir cargo de Diretor:

I - ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual ou empregado de empresa estatal; e

II - ter, comprovadamente, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Pública Estadual, excluídos os períodos de licença sem remuneração, cessão para outros órgãos ou entidades ou suspensão do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 1567/2018)