terça-feira, 17 de março de 2020

EMERGÊNCIA - Santa Catarina já tem transmissão comunitária em franca expansão na região Sul

 Estão suspensos todos os eventos, independentemente do número de pessoas, celebrações religiosas e até festas de aniversário. O transporte urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros também, pelo período de sete dias. Comércio, shoppings e restaurantes devem fechar. Novas entradas na rede hoteleira serão suspensas.

O governador do Estado, Carlos Moises da Silva, concedeu uma entrevista coletiva na noite desta terça-feira (17) e anunciou que Santa Catarina está em situação de emergência. Medidas severas foram anunciadas, para impedir o avanço do novo coronavírus.

Santa Catarina já tem a chamada transmissão comunitária na região Sul.

Estão suspensos todos os eventos, independentemente do número de pessoas, celebrações religiosas e até festas de aniversário. O transporte urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros também, pelo período de sete dias. Comércio, shoppings e restaurantes devem fechar. Novas entradas na rede hoteleira serão suspensas.

As restrições não atingem serviços considerados essenciais, como revendas de gás e água, farmácias, supermercados, postos de combustíveis, telecomunicações e serviços funerários. Tais medidas valem a partir de quarta-feira (18).

Também foi anunciado o repasse de recursos do Ministério Público, do Tribunal de Contas e a devolução de valores do Poder Legislativo, além da liberação de recursos do Estado.

Veja o Decreto na Integra:

DECRETO

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o território estadual para fins de prevenção e combate à epidemia do COVID-19.

Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território estadual, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; e IX – segurança privada.

§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
II – Secretaria de Estado da Saúde (SES);
III – Defesa Civil (DC); e
IV – Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).

§ 3º Resolução do Grupo Gestor de Governo poderá considerar outros órgãos ou outras entidades do Poder Executivo Estadual como prestadores de serviços públicos essenciais.

Art. 3º Ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

Art. 4º Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que já tiver sido identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.

Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decretos nº 509, de 17 de março de 2020.

Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


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