Estão suspensos todos os eventos, independentemente do
número de pessoas, celebrações religiosas e até festas de aniversário. O
transporte urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros
também, pelo período de sete dias. Comércio, shoppings e restaurantes devem
fechar. Novas entradas na rede hoteleira serão suspensas.
O governador do Estado, Carlos Moises da Silva,
concedeu uma entrevista coletiva na noite desta terça-feira (17) e anunciou que
Santa Catarina está em situação de emergência. Medidas severas foram
anunciadas, para impedir o avanço do novo coronavírus.
Santa Catarina já tem a chamada transmissão comunitária
na região Sul.
Estão suspensos todos os eventos, independentemente do
número de pessoas, celebrações religiosas e até festas de aniversário. O
transporte urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros
também, pelo período de sete dias. Comércio, shoppings e restaurantes devem
fechar. Novas entradas na rede hoteleira serão suspensas.
As restrições não atingem serviços considerados
essenciais, como revendas de gás e água, farmácias, supermercados, postos de
combustíveis, telecomunicações e serviços funerários. Tais medidas valem a
partir de quarta-feira (18).
Também foi anunciado o repasse de recursos do
Ministério Público, do Tribunal de Contas e a devolução de valores do Poder
Legislativo, além da liberação de recursos do Estado.
Veja o Decreto na Integra:
DECRETO
Art.
2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1º
deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território estadual, sob regime de
quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I –
a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal,
intermunicipal e interestadual de passageiros;
II
– as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de
academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III
– as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal,
estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou
mediante trabalho remoto; e
IV
– a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
§
1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços
privados essenciais:
I –
tratamento e abastecimento de água;
II
– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
III
– assistência médica e hospitalar;
IV
– distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais
como farmácias, supermercados e mercados;
V –
funerários;
VI
– captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII
– telecomunicações;
VIII
– processamento de dados ligados a serviços essenciais; e IX – segurança
privada.
§
2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades
finalísticas da:
I –
Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
II
– Secretaria de Estado da Saúde (SES);
III
– Defesa Civil (DC); e
IV
– Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).
§
3º Resolução do Grupo Gestor de Governo poderá considerar outros órgãos ou
outras entidades do Poder Executivo Estadual como prestadores de serviços
públicos essenciais.
Art.
3º Ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta)
dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado,
incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art.
4º Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que já
tiver sido identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias
deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.
Art.
5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no
Decretos nº 509, de 17 de março de 2020.
Art.
6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de
Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de
vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei
federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
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