Por Congresso Em Foco
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta
segunda-feira (11) um trecho da Lei 13.834, de 2019, que pune com dois a oito
anos de prisão quem divulgar notícias falsas com finalidade eleitoral. A lei
havia sido sancionada originalmente em junho, mas um veto parcial deixou de
fora o dispositivo que tipifica como crime a disseminação de fake news nas
eleições. O veto
foi derrubado pelo Congresso em agosto, o que determinou a
atualização da norma.
"LEI Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019
11
nov, 2019
Mensagem de veto
(Promulgação partes vetadas)
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com
finalidade eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de
denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:
“Art. 326-A. Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa,
de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém
a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade
eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e
multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o
agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação
é de prática de contravenção.
§ 3º (VETADO)” (Promulgação partes vetadas)
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo
quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade
eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que
lhe foi falsamente atribuído.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da
Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de
5.6.2019
LEI Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art.
66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 13.834, de 4 de
junho de 2019:
“Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:
‘Art. 326-A. Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa,
de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém
a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade
eleitoral:
..............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo
quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade
eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que
lhe foi falsamente atribuído.’”
Brasília, 8 de novembro de 2019; 198o da
Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.11.2019"
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Com informações da Agência Senado
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