Embarcações
para a pesca da tainha, utilizando método de emalhe anilhado.
Leia a parte final da decisão do Relator Desembargor Federal Rogerio Favreto do TRF4:
“Não há como se afirmar,
tampouco, neste momento, que a disciplina de cotas aplicada em 2018 não tenha
sido acertada quanto aos pescadores artesanais (pesca por emalhe anilhado),
não havendo elementos em contrário. A respeito de eventuais falhas no
mencionado sistema, há que se referir que o Executivo pode e deve aperfeiçoá-lo,
no exercício de sua conveniência
e oportunidade, para que sejam respeitados o ciclo reprodutivo da tainha e os
interesses sociais e econômicos envolvidos.
Portanto, enquanto
pendente de julgamento o recurso de apelação
por esta Turma, resguarda-se a autonomia da Administração
Pública para regulamentar, com máxima urgência,
a pesca da tainha de 2019, que se iniciará em breve.
Assim, demonstrada a
urgência e a verossimilhança das alegações
da União e da APPAECSC, merece ser deferido o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro o
pedido de inclusão da APPAECSC e da FEPESC na condição
de assistente simples da União e concedo o efeito suspensivo ao recurso de
apelação
interposto, postergando-se o cumprimento definitivo das obrigações
e condenações.
Intime-se.
Após, dê-se baixa nesse
expediente tendo em vista que a apelação
subirá em autos próprios.
ROGERIO FAVRETO
Desembargador Federal
Relator
Veja
também: SECRETARIA DA PESCA REGULA A AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO
REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA
Com informações: Direto da Orla
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