Ainda cabem recursos da
decisão ao TRF4 (Foto fachada da sede do TRF4, em Porto
Alegre)
O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado uma
ação civil pública contra um morador da localidade de Morro da Praia de
Itapirubá, em Imbituba. De acordo com a denúncia, o pescador construiu a sua
residência sem possuir licença ou autorização dos órgãos competentes dentro de
uma Área de Preservação Permanente federal, a APA da Baleia Franca.
O MPF solicitou a imediata demolição da casa, mas a
desembargadora negou provimento, concluindo que “tratar-se de imóvel residencial e
considerando que o feito ainda poderá tramitar perante as Cortes Superiores,
com possibilidade de modificação do julgado por fundamentos diversos”.
Veja
noticia da decisão na integra:
Casa construída na APA da Baleia Franca em Imbituba
(SC) terá que ser demolida
Por TRF-4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que determinou a demolição de um imóvel residencial construído irregularmente em uma Área de Preservação Ambiental (APA) no município de Imbituba (SC) e a recuperação total do dano ao meio ambiente causado pela construção no local. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.
O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado uma
ação civil pública contra um morador da localidade de Morro da Praia de
Itapirubá, em Imbituba. De acordo com a denúncia, o pescador construiu a sua
residência sem possuir licença ou autorização dos órgãos competentes dentro de
uma Área de Preservação Permanente federal, a APA da Baleia Franca.
Segundo o MPF, o local é uma zona costeira de
patrimônio nacional, terreno da marinha e sítio arqueológico, e, portanto, não
seria possível a construção de edificações residenciais na área.
O órgão ministerial alegou que a construção estaria
degradando um local especialmente protegido por lei em razão de seu valor
ecológico, turístico e arqueológico, configurando violação da proteção do meio
ambiente e usurpação do patrimônio público.
Na ação, o MPF requisitou que a Justiça Federal
catarinense determinasse a demolição da edificação, a remoção dos entulhos e a
restauração do meio ambiente degradado em todo local do entorno da construção
seguindo as orientações dos órgãos ambientais competentes, por meio de um Plano
de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Também requereu que o réu fosse
condenado a custear as reparações ambientais necessárias.
A sentença da 1ª Vara Federal de Laguna determinou a
demolição total da casa e das cercas em volta do terreno, com a remoção das
ruínas e entulhos. Além disso, ordenou a recuperação total do dano ambiental
causado à área, por meio do PRAD, observando as exigências técnicas dos órgãos
ambientais, para que o local retornasse à condição anterior à construção da
residência.
O réu apelou da decisão ao TRF4. Ele sustentou que a
edificação está inserida em uma área de colônia de pescadores e não se encontra
dentro de uma APA. Afirmou que a derrubada da construção fere os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da propriedade, do direito à
moradia e seu direito à vida, alegando que a demolição é uma medida
desarrazoada e desproporcional.
O MPF também recorreu, pleiteando a execução imediata
da sentença, defendendo ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da
ação para implantação do PRAD e demolição do imóvel.
A 3ª Turma do TRF4 negou, por unanimidade, provimento
às apelações cíveis. De acordo com a desembargadora federal Vânia Hack de
Almeida, relatora do caso no tribunal, “durante a instrução processual restou
cabalmente demonstrado que se trata de edificação em Área de Preservação
Permanente, conforme atestado pelo perito judicial”.
Para a magistrada, “caracterizada a ocorrência da
prática do dano ambiental através do reconhecimento de construção em APA,
mostra-se plenamente razoável e proporcional a imposição da pena de demolição
da edificação e de recuperação da área degradada”.
Vânia acrescentou em seu voto que é “fato inconteste
nos autos que o imóvel foi erguido em 1998 fora dos limites da Colônia dos
Pescadores. Não se trata, portanto, de ocupação tradicional, não se podendo
admitir que todos os novos pescadores ou os filhos dos pescadores locais possam
erguer suas casas fora do loteamento original e em detrimento do patrimônio
cultural, ambiental e histórico”.
A relatora entendeu que “neste contexto, o pescador réu
ocupou área irregularmente, fora do loteamento, sem licenciamento e sobre
patrimônio histórico e ambiental nos limites da APA Baleia Franca, devendo ser
mantida a sentença que determinou a retirada de sua construção do local”.
Sobre o pedido do MPF para o cumprimento imediato da
sentença, a desembargadora negou provimento, concluindo que por “tratar-se de
imóvel residencial e considerando que o feito ainda poderá tramitar perante as
Cortes Superiores, com possibilidade de modificação do julgado por fundamentos
diversos”.
Ainda
cabem recursos da decisão ao TRF4.
Veja
processo
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