quarta-feira, 24 de outubro de 2018

PESCADOR PODE TER CASA DEMOLIDA NO MORRO DE ITAPIRUBÁ EM IMBITUBA SC

Ainda cabem recursos da decisão ao TRF4 (Foto fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre)


O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado uma ação civil pública contra um morador da localidade de Morro da Praia de Itapirubá, em Imbituba. De acordo com a denúncia, o pescador construiu a sua residência sem possuir licença ou autorização dos órgãos competentes dentro de uma Área de Preservação Permanente federal, a APA da Baleia Franca.

O MPF solicitou a imediata demolição da casa, mas a desembargadora negou provimento, concluindo que  “tratar-se de imóvel residencial e considerando que o feito ainda poderá tramitar perante as Cortes Superiores, com possibilidade de modificação do julgado por fundamentos diversos”.

Veja noticia da decisão na integra:


Casa construída na APA da Baleia Franca em Imbituba (SC) terá que ser demolida

Por TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que determinou a demolição de um imóvel residencial construído irregularmente em uma Área de Preservação Ambiental (APA) no município de Imbituba (SC) e a recuperação total do dano ao meio ambiente causado pela construção no local. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado uma ação civil pública contra um morador da localidade de Morro da Praia de Itapirubá, em Imbituba. De acordo com a denúncia, o pescador construiu a sua residência sem possuir licença ou autorização dos órgãos competentes dentro de uma Área de Preservação Permanente federal, a APA da Baleia Franca.

Segundo o MPF, o local é uma zona costeira de patrimônio nacional, terreno da marinha e sítio arqueológico, e, portanto, não seria possível a construção de edificações residenciais na área.

O órgão ministerial alegou que a construção estaria degradando um local especialmente protegido por lei em razão de seu valor ecológico, turístico e arqueológico, configurando violação da proteção do meio ambiente e usurpação do patrimônio público.

Na ação, o MPF requisitou que a Justiça Federal catarinense determinasse a demolição da edificação, a remoção dos entulhos e a restauração do meio ambiente degradado em todo local do entorno da construção seguindo as orientações dos órgãos ambientais competentes, por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Também requereu que o réu fosse condenado a custear as reparações ambientais necessárias.

A sentença da 1ª Vara Federal de Laguna determinou a demolição total da casa e das cercas em volta do terreno, com a remoção das ruínas e entulhos. Além disso, ordenou a recuperação total do dano ambiental causado à área, por meio do PRAD, observando as exigências técnicas dos órgãos ambientais, para que o local retornasse à condição anterior à construção da residência.

O réu apelou da decisão ao TRF4. Ele sustentou que a edificação está inserida em uma área de colônia de pescadores e não se encontra dentro de uma APA. Afirmou que a derrubada da construção fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da propriedade, do direito à moradia e seu direito à vida, alegando que a demolição é uma medida desarrazoada e desproporcional.

O MPF também recorreu, pleiteando a execução imediata da sentença, defendendo ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação para implantação do PRAD e demolição do imóvel.

A 3ª Turma do TRF4 negou, por unanimidade, provimento às apelações cíveis. De acordo com a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso no tribunal, “durante a instrução processual restou cabalmente demonstrado que se trata de edificação em Área de Preservação Permanente, conforme atestado pelo perito judicial”.

Para a magistrada, “caracterizada a ocorrência da prática do dano ambiental através do reconhecimento de construção em APA, mostra-se plenamente razoável e proporcional a imposição da pena de demolição da edificação e de recuperação da área degradada”.

Vânia acrescentou em seu voto que é “fato inconteste nos autos que o imóvel foi erguido em 1998 fora dos limites da Colônia dos Pescadores. Não se trata, portanto, de ocupação tradicional, não se podendo admitir que todos os novos pescadores ou os filhos dos pescadores locais possam erguer suas casas fora do loteamento original e em detrimento do patrimônio cultural, ambiental e histórico”.

A relatora entendeu que “neste contexto, o pescador réu ocupou área irregularmente, fora do loteamento, sem licenciamento e sobre patrimônio histórico e ambiental nos limites da APA Baleia Franca, devendo ser mantida a sentença que determinou a retirada de sua construção do local”.

Sobre o pedido do MPF para o cumprimento imediato da sentença, a desembargadora negou provimento, concluindo que por “tratar-se de imóvel residencial e considerando que o feito ainda poderá tramitar perante as Cortes Superiores, com possibilidade de modificação do julgado por fundamentos diversos”.

Ainda cabem recursos da decisão ao TRF4.

Veja processo

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