Deu no GGN, por Marcelo Auler em seu blog
Uma mudança no Código Eleitoral realizada em 2015, na
gestão de Eduardo Cunha na presidência da Câmara, poderá transformar a Ação de
Investigação Judicial Eleitoral nº 1943-58, que o PSDB moveu contra a Coligação
Muda Brasil na expectativa de cassar Dilma Rousseff, em uma tábua de salvação
para quem defende eleição diretas na escolha do sucessor de Michel Temer. Ao
julgar esta ação a partir do próximo dia 6 de junho, o TSE poderá cassar a
chapa e convocar eleições diretas, como fez em maio ao cassar o governador e o
vice do Amazonas.
Desta forma, o feitiço poderá virar contra o
feiticeiro. Os tucanos, que como chegou a confessar o seu presidente licenciado
e investigado, senador Aécio Neves, que pretendiam apenas fustigar a presidente
legitimamente eleita, verão se diluir as chances que imaginavam ter de voltar
ao poder por uma eleição indireta.
Foi com base nesta modificação no Código Eleitoral que
o deputado Miro Teixeira, em 2016, apresentou a sua Proposta de Emenda
Constitucional (PEC 227/16) que estipula eleições diretas no caso de vacância
da Presidência e da Vice-presidência da República, exceto nos seis últimos
meses do mandato. A proposta mantém o prazo de 90 dias para que seja realizado
novo pleito e estabelece eleições indiretas apenas nos últimos seis meses de
mandato, 30 dias após a vacância dos cargos.
Atualmente a oposição e os defensores da Diretas Já
para a substituição de Temer batalham em cima desta PEC, cuja apreciação pela
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara vem sendo postergada pelos
governistas.
Para evitar a aprovação na CCJ, governistas obstruem as
votações na Comissão. Ou seja, retiram o quórum mínimo necessário para que haja
deliberação. Tática usada pela oposição quando não consegue os votos para
rejeitar alguma proposta. Partindo dos aliados do governo, é um sinal claro que
Temer já não consegue maioria em uma Comissão essencial da Câmara.
Alguns políticos acham que não haverá tempo hábil para
aprová-la de forma a escolher o sucessor de Temer com os votos dos eleitores.
Resta, porém, a mudança no Código Eleitoral. Mas, sobre ela, dúvidas ainda
pairam no ar.
Ao reformar o Código Eleitoral através da Lei 13.165,
sancionada em 29 de setembro de 2015 pela própria Dilma, o Congresso Nacional
abriu mão da escolha de um presidente por via indireta, após o segundo ano de
mandato, ao prever, no artigo 244, parágrafo 3º que:
“a decisão da Justiça Eleitoral que importe
(…) a cassação do diploma ou a perda do mandado de candidato eleito em pleito
majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos anulados“.
O ponto de interesse vem em seguida, no parágrafo 4º,
ao determinar que esta nova eleição será:
“I – indireta, se a vacância do cargo
ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos“.
A antiga redação do artigo 224 previa a realização de
eleições suplementares quando o mandatário cassado por força de decisão
judicial tivesse obtido mais de metade dos votos válidos. Caso o eleito tivesse
recebido menos da metade dos votos válidos, o segundo mais votado assumiria o
cargo.
A nova redação prevê realização de eleições como
critério exclusivo, independentemente da quantidade de votos recebidos pelo
mandatário cassado. Se o tempo restante de mandato do político cassado for
superior a seis meses, a eleição será direta; se inferior, a eleição deve ser
indireta.
A lei é clara e vale para todos os cargos do Executivo.
Mas a dúvida foi suscitada por um questionamento do procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ajuizou a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5525, em maio de 2016. Por sorteio
caiu na relatoria do ministro Luís Roberto Barroso que, na sua primeira
manifestação nos autos, destacou a importância do assunto:
“de inequívoca relevância, bem como possui
especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Isto porque a
presente ação direta envolve a análise da compatibilidade dos atos normativos
atacados com os art. 81, caput, e § 1º, bem como com o art. 56, § 2º, todos da
Constituição Federal, além de outras normas constitucionais relacionadas. Além
disso, existe relevante controvérsia sobre se gera vacância de cargos a
invalidação da eleição por indeferimento do registro, cassação do
diploma ou perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário“.
diploma ou perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário“.
Em seguida, Barroso aplicou o “rito abreviado, de forma
a permitir a célere e definitiva resolução da questão”, como se vê abaixo, no
seu despacho de maio de 2016. Sua decisão ficou pronta em 26 de novembro
passado, quando liberou o processo para inclusão em pauta. Desde então ele
dormita em alguma estante da presidência da Casa. Talvez a pressão popular
ajude a ministra Carmen Lúcia levá-lo a plenário nas próximas sessões.
Nenhum comentário:
Postar um comentário