sexta-feira, 26 de maio de 2017

TSE pode provocar Diretas Já!


Deu no GGN, por Marcelo Auler em seu blog

Uma mudança no Código Eleitoral realizada em 2015, na gestão de Eduardo Cunha na presidência da Câmara, poderá transformar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1943-58, que o PSDB moveu contra a Coligação Muda Brasil na expectativa de cassar Dilma Rousseff, em uma tábua de salvação para quem defende eleição diretas na escolha do sucessor de Michel Temer. Ao julgar esta ação a partir do próximo dia 6 de junho, o TSE poderá cassar a chapa e convocar eleições diretas, como fez em maio ao cassar o governador e o vice do Amazonas.

Desta forma, o feitiço poderá virar contra o feiticeiro. Os tucanos, que como chegou a confessar o seu presidente licenciado e investigado, senador Aécio Neves, que pretendiam apenas fustigar a presidente legitimamente eleita, verão se diluir as chances que imaginavam ter de voltar ao poder por uma eleição indireta.

Foi com base nesta modificação no Código Eleitoral que o deputado Miro Teixeira, em 2016, apresentou a sua Proposta de Emenda Constitucional (PEC 227/16) que estipula eleições diretas no caso de vacância da Presidência e da Vice-presidência da República, exceto nos seis últimos meses do mandato. A proposta mantém o prazo de 90 dias para que seja realizado novo pleito e estabelece eleições indiretas apenas nos últimos seis meses de mandato, 30 dias após a vacância dos cargos.

Atualmente a oposição e os defensores da Diretas Já para a substituição de Temer batalham em cima desta PEC, cuja apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara vem sendo postergada pelos governistas.

Para evitar a aprovação na CCJ, governistas obstruem as votações na Comissão. Ou seja, retiram o quórum mínimo necessário para que haja deliberação. Tática usada pela oposição quando não consegue os votos para rejeitar alguma proposta. Partindo dos aliados do governo, é um sinal claro que Temer já não consegue maioria em uma Comissão essencial da Câmara.

Alguns políticos acham que não haverá tempo hábil para aprová-la de forma a escolher o sucessor de Temer com os votos dos eleitores. Resta, porém, a mudança no Código Eleitoral. Mas, sobre ela, dúvidas ainda pairam no ar.

Ao reformar o Código Eleitoral através da Lei 13.165, sancionada em 29 de setembro de 2015 pela própria Dilma, o Congresso Nacional abriu mão da escolha de um presidente por via indireta, após o segundo ano de mandato, ao prever, no artigo 244, parágrafo  3º que:
“a decisão da Justiça Eleitoral que importe (…) a cassação do diploma ou a perda do mandado de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados“.

O ponto de interesse vem em seguida, no parágrafo 4º, ao determinar que esta nova eleição será:
“I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos“.
A antiga redação do artigo 224 previa a realização de eleições suplementares quando o mandatário cassado por força de decisão judicial tivesse obtido mais de metade dos votos válidos. Caso o eleito tivesse recebido menos da metade dos votos válidos, o segundo mais votado assumiria o cargo.

A nova redação prevê realização de eleições como critério exclusivo, independentemente da quantidade de votos recebidos pelo mandatário cassado. Se o tempo restante de mandato do político cassado for superior a seis meses, a eleição será direta; se inferior, a eleição deve ser indireta.

A lei é clara e vale para todos os cargos do Executivo. Mas a dúvida foi suscitada por um questionamento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5525, em maio de 2016. Por sorteio caiu na relatoria do ministro Luís Roberto Barroso que, na sua primeira manifestação nos autos, destacou a importância do assunto:
“de inequívoca relevância, bem como possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Isto porque a presente ação direta envolve a análise da compatibilidade dos atos normativos atacados com os art. 81, caput, e § 1º, bem como com o art. 56, § 2º, todos da Constituição Federal, além de outras normas constitucionais relacionadas. Além disso, existe relevante controvérsia sobre se gera vacância de cargos a invalidação da eleição por indeferimento do registro, cassação do
diploma ou perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário“.
Em seguida, Barroso aplicou o “rito abreviado, de forma a permitir a célere e definitiva resolução da questão”, como se vê abaixo, no seu despacho de maio de 2016. Sua decisão ficou pronta em 26 de novembro passado, quando liberou o processo para inclusão em pauta. Desde então ele dormita em alguma estante da presidência da Casa. Talvez a pressão popular ajude a ministra Carmen Lúcia levá-lo a plenário nas próximas sessões.


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