segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Prefeito de Tubarão Pepê Colaço ganha no TRE SC e retoma seus direitos políticos

Prefeito de Tubarão PP Colaço
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu terça feira (4) por unanimidade, modificar a sentença da 99ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação de investigação judicial proposta pelo Ministério Público Eleitoral e cassou o registro do prefeito de Tubarão e candidato a reeleição na época, Felippe Luiz Collaço (PSD), declarando a inelegibilidade do mesmo pelo período de 8 anos, conforme o artigo 22 da Lei Complementar n° 64/1990, o artigo 74 da Lei n° 9.504/1997 e o artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.884, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O motivo para a representação foi a denúncia de suposta publicidade indevida de obras e atos da Prefeitura Municipal veiculada no perfil pessoal do Facebook do então candidato Collaço. Além disso, o MPE sustentou existir indícios suficiente de que o prefeito teria abusado do seu poder político na condição de administrador do Município de Tubarão ao dispor de diversas informações em sua rede social.
Em seu recurso ao TRESC, o prefeito argumentou que a sentença do juiz eleitoral teria sido equivocada, pois sua conduta foi legítima, não configurando violação à legislação eleitoral e a constituição. O representado aduziu ainda que, em nenhum momento, houve pedido de votos e que não existiam provas nos autos do suposto abuso de poder.
O relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, deu provimento ao recurso, modificando assim a sentença do juiz eleitoral e suspendendo a inelegibilidade do atual prefeito de Tubarão, por entender que a publicidade impugnada não é irregular, destacando ainda que não houve emprego de recurso público para a divulgação do material, restando descaracterizado assim, o abuso de poder pelo representado.
Parecer do Juiz Relator
“No caso em apreço, constato que não há irregularidade na veiculação, pois trata-se de conteúdo gerado pelo próprio candidato, em seu facebook (rede social), não constituindo propaganda paga, razão pela qual é expressamente permitida”, concluiu o relator.
Por Stefany Alves / Ellen Ramos                                              
Assessoria de Imprensa do TRESC

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