A cautelar é desta segunda-feira (6/4) e estabelece o
prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as
entidades poderão, se o quiserem, deflagrar a negociação coletiva,
"importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes".
Por Fernanda Valente – no Conjur
As empresas deverão notificar os sindicatos da intenção
de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial. É o que
determina o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em
decisão no âmbito da ADI 6.363, que desafia a Medida Provisória 936/2020. Ela
versa sobre institui o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda", para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia
de Covid-19.
A cautelar é desta segunda-feira (6/4) e estabelece o
prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período,
as entidades poderão, se o quiserem, deflagrar a negociação coletiva,
"importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes".
A decisão deverá ser remetida ao plenário da corte para
referendo.
A ação foi proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade,
alegando que dispositivos da MP afrontam direitos e garantias individuais
dos trabalhadores. Em vigor desde o início do mês, a Medida
Provisória 936 permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60
dias e prevê a redução de até 70% do salário.
De acordo com Lewandowski, o afastamento dos sindicatos
das negociações tem potencial de causar sensíveis danos aos empregados e
"contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte
da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação
laboral".
Na decisão, o ministro apontou que a edição
da Medida Provisória foi uma das estratégias do governo federal para
enfrentar as consequências da crise no plano econômico.
Contudo, citou recomendações de organismos
internacionais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as medidas
adotadas por outros países para apontar que deve ser garantido o
respeito aos direitos humanos fundamentais, sobretudo os decorrentes das
relações de trabalho.
A mera previsão contida na MP 936 de que os
acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato
"aparentemente não supre a inconstitucionalidade apontada", entendeu
Lewandowski. "Isso porque a simples comunicação ao sindicato, destituída
de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre
a matéria."
O ministro ressalta a necessidade de dar o mínimo
de efetividade à comunicação feita ao sindicato laboral na negociação. Indica
então que o texto da MP deve ser interpretado no sentido de que os
"'acordos individuais' somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão
efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos
empregados". Assim, somente caso eles deixem de se manifestar é que será
lícito prosseguir diretamente na negociação.
Beba
na Fonte>Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.363
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