...a prisão de acusado ou de condenados sem trânsito em
julgado de sentenças só pode ocorrer se houver razões para prisões cautelares
por perigo à sociedade ou obstrução da Justiça. A questão, agora, é de como isso repercutirá nos tribunais inferiores.
Por Fernando Brito - Tijolaço
O voto confuso e cheio de estatísticas de Dias Toffoli,
muito preocupado em mostrar que não era a prisão em segunda instância a causa
da “impunidade” no sistema judicial – que teve, entretanto, o mérito de mostrar
que impunidade é a que acontece na base do Judiciário – acabou por afirmar a
questão essencial: a prisão de acusado ou de condenados sem trânsito em julgado
de sentenças só pode ocorrer se houver razões para prisões cautelares por
perigo à sociedade ou obstrução da Justiça.
A questão, agora, é de como isso repercutirá nos
tribunais inferiores.
Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de
Justiça estaduais comunicarão aos juízos de piso a improcedência de suas ordens
de prisão? Seria, aliás, a providência obrigatória do Ministério Público, salvo
nos casos em que requeressem prisão preventiva?
“A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária”, Art. 5º, inciso 65 da Constituição Brasileira.
É possível que isso aconteça.
Ou será que vai se deixar às defesas o papel de pedir
que se cumpra a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Tóffoli abriu um espaço perigosíssimo ao dizer que o
Congresso pode mudar o artigo 283 do Código Penal, cuja constitucionalidade
está sendo decretada hoje.
O de uma maioria lavajatista, sem maioria
constitucional decretar, que se pode decretar prisão sem culpa reconhecida,
embora diga o texto constitucional que ninguém será considerado culpado sem
trânsito em julgado.
Lula está virtualmente livre. Mas não o pedirá, creio
eu, porque quer que se lhe reconheça a a injustiça da prisão.
Seu desejo, mais que deixar a cela de Curitiba, é que
se reconheça que foi condenado por um juiz injusto.
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