Em setembro de 2018, Associação
Empresarial de Imbituba (ACIM), a Associação Empresarial de Laguna (ACIL), o
Sindicato do Comércio Atacadista e Varejista de Laguna (Sindilojas), a
Associação Catarinense de Criadores de Camarão, a Associação Comercial e
Industrial de Garopaba (ACIG), a Associação Empresarial de Tubarão (ACIT) e a
Associação Empresarial de Jaguaruna e Sangão (ACIRJ) ingressaram com ação civil
pública, com pedido de tutela de urgência, na Justiça Federal catarinense
contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio),
responsável pelo Plano de Manejo. (Foto DC)
Com o processo, as entidades pretendem que o Judiciário
decrete a nulidade do Plano de Manejo da APA da Baleia Franca que foi aprovado
através da Portaria MMA/ICMBio nº 1.123/2018, bem como que determine ao
Instituto que se abstenha de aplicar as diretrizes do plano.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em
decisão liminar proferida no dia 25/7, suspendeu a aplicação do Plano de Manejo
da Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca, em Santa Catarina. A
liminar foi concedida pelo desembargador federal Rogerio Favreto ao atender um
pedido feito em recurso ajuizado por associações comerciais e empresariais de
diversos municípios do litoral catarinense. O magistrado entendeu, em análise
preliminar, que o plano “apresenta pontos controversos que tornam desarrazoada
sua pronta aplicabilidade”.
Em setembro de 2018, a Associação Empresarial de Laguna
(ACIL), o Sindicato do Comércio Atacadista e Varejista de Laguna (Sindilojas),
a Associação Catarinense de Criadores de Camarão, a Associação Comercial e
Industrial de Garopaba (ACIG), a Associação Empresarial de Imbituba (ACIM), a
Associação Empresarial de Tubarão (ACIT) e a Associação Empresarial de
Jaguaruna e Sangão (ACIRJ) ingressaram com ação civil pública, com pedido de
tutela de urgência, na Justiça Federal catarinense contra o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsável pelo Plano de
Manejo.
Com o processo, as entidades pretendem que o Judiciário
decrete a nulidade do Plano de Manejo da APA da Baleia Franca que foi aprovado
através da Portaria MMA/ICMBio nº 1.123/2018, bem como que determine ao
Instituto que se abstenha de aplicar as diretrizes do plano.
O juízo da 1ª Vara Federal de Laguna (SC) indeferiu o
pedido de tutela cautelar de urgência. Dessa forma, os autores da ação
recorreram ao TRF4.
No recurso, eles defenderam que os estudos técnicos que
foram utilizados para a elaboração do plano não são efetivamente diagnósticos
técnicos, econômicos e socioambientais de toda a região afetada, como determina
a lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e seus regulamentos, mas
textos esparsos e desatualizados, elaborados pelo próprio ICMBio e sua equipe.
As associações alegaram que grande parte das áreas
zoneadas já são protegidas por lei, o que tornaria desnecessária e ilegal a
imposição de novas limitações administrativas em contrário. Acrescentaram que o
plano traz prejuízo às políticas públicas de ordenamento e regulamentação de
território dos municípios atingidos.
Para os autores, a urgência requerida se justifica, já
que a aplicação imediata do Plano de Manejo vai de encontro ao interesse de
grande parte da população dos 10 municípios da região, pois retira
demasiadamente o potencial de uso da área, além de restringir atividades
específicas. Apontaram o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em
razão de prejuízos aos direitos das populações que integram as cidades
atingidas pelo plano.
O relator do caso no tribunal, desembargador Rogerio
Favreto, em decisão monocrática concedeu a antecipação de tutela para suspender
a aplicação do Plano de Manejo da APA da Baleia Franca.
O magistrado ressaltou que “por ora, estão presentes os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
entendo, portanto, que assiste razão aos agravantes”.
Na decisão, Favreto apontou que “vislumbra-se na
consistência dos argumentos relativos à ausência de motivação idônea para a
classificação da área sub judice como zona de uso restrito e, consequentemente,
para a proibição geral e irrestrita de qualquer forma de exploração no local, e
à inexistência de estudos técnicos que permitam identificar a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para o correto zoneamento da unidade de
conservação, a fim de compatibilizar a preservação ambiental com o desenvolvimento
de atividades econômicas”.
Para o relator, a questão “trata-se da continuidade das
atividades comerciais e pesqueiras nos municípios atingidos pela Portaria nº
1.123/2018, a qual, neste momento preambular, apresenta pontos controversos que
tornam desarrazoada sua pronta aplicabilidade”.
A ação segue tramitando no primeiro grau da Justiça
Federal Catarinense e ainda deve ter seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de
Laguna.
Beba na Fonte: TRF4
Nº 50273470720194040000/TRF
Nº 50273470720194040000/TRF
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