A sentença fixou pena de
dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços
à comunidade por igual período.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJ-SC) manteve a decisão que condenou um morador de Alto Vale do
Itajaí por "discriminação e preconceito de procedência nacional contra
nordestinos". O internauta terá de pagar multa de R$ 5.724,00. A sentença
fixou pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por
prestação de serviços à comunidade por igual período. As informações foram
publicadas pelo site do tribunal catarinense, quinta-feira (18/4).
A denúncia apontou que o homem xingou nordestinos no
Facebook. "Os nordestinos são um bando de sem vergonhas (sic), que merecem
morar em uma casa de barro, sem água, com muita poeira, merecem uma cesta
básica, um copo de água e uma bolsa família (sic) porque são pessoas
insignificantes, com cabeça pobre, que só ocupam espaço no planeta Terra."
O internauta escreveu ainda "que isso não é
preconceito, é repúdio a essas pessoas". "Vou dormir feliz porque o
povo do Sul, descendente de europeus, fizeram (sic) sua lição de casa. Quanto
aos demais, não pertencem ao mesmo país que amo".
A mensagem foi publicada em 26 de outubro de 2014, dia
da votação do 2º turno das eleições presidenciais. O crime cometido por ele
está tipificado na Lei de Crime Racial, de 1989.
"Nítida
intenção"
O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da
apelação, afirmou que "houve nítida intenção" do internauta "em
atingir a população em geral do Nordeste, colocando-se em flagrante supremacia
por ser descendente de europeu e residir na região Sul".
O magistrado destacou que a Constituição Federal de
1988 dispõe, em seu artigo 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a
promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Além do relator, participaram da sessão os
desembargadores Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. A sessão ocorreu
em março deste ano e a decisão foi unânime.
Guetten de Almeida afirmou ainda que a liberdade de
opinião, um valor constitucional, não pode ofender outros valores
constitucionais como a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade.
"A liberdade de expressão encontra limites quando carregada de conteúdo
discriminatório e racista", afirmou o desembargador.
Com informações do Jornal Correio Brasiliense
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