Legislação
estadual só permitia a suspensão do direito de dirigir se o processo contra o
motorista fosse instaurado no mesmo ano em que ocorreu a notificação da
penalidade. Quando o processo não era aberto no período, as punições eram
arquivadas. Efeitos da legislação não serão mais aplicados já a
partir da decisão – Divulgação/RIC Mais SC.
Por NDMAIS
Legislação estadual só permitia a suspensão do direito
de dirigir se o processo contra o motorista fosse instaurado no mesmo ano em
que ocorreu a notificação da penalidade. Quando o processo não era aberto no
período, as punições eram arquivadas.
Foi revogada a Lei Estadual n. 17.403/2017, que
restringia para um ano o prazo para aplicação de penalidades de trânsito com
suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
A legislação foi julgada inconstitucional pelo TJ-SC
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina), após ADI (ação direta de inconstitucionalidade)
do MP-SC (Ministério Público de Santa Catarina). A decisão foi publicada no
Diário Oficial dessa quarta-feira (17).
A lei determinava que, para a aplicação da suspensão do
direito de dirigir, o processo administrativo deveria ser instaurado no mesmo
ano em que ocorria a notificação da penalidade. Quando o processo não era
aberto no período, as punições eram arquivadas.
Conforme a publicação, foi reconhecida com efeitos “ex
tunc” a inconstitucionalidade da lei. Ou seja, os efeitos da legislação não
serão mais aplicados já a partir da decisão.
Durante a vigência da lei, motoristas infratores podem
ter sido beneficiados ilegalmente e deixaram de cumprir a penalidade aplicada
em casos graves, e provavelmente inocentados pela demora administrativa do
Detran-SC.
A ação
O MP-SC detalhou que a ação foi ajuizada após uma
representação do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), vinculado ao
Ministério das Cidades. A Procuradoria-Geral, então, determinou a elaboração de
estudo para avaliar a regularidade da lei estadual.
O estudo apontou transgressão do art. 22, XI, da
Constituição da República, que determina que apenas a União tem competência
para legislar sobre trânsito e transporte.
Ainda conforme o MP-SC, a lei estadual reduzia o prazo
previsto na legislação federal para que o Detran-SC aplicasse a penalidade de
suspensão do direito de dirigir aos motoristas infratores.
Isso porque a lei estadual determinava que o processo
administrativo deveria ser instaurado no mesmo exercício civil em que ocorresse
a notificação da imposição da penalidade, sob pena de arquivamento do caso.
Assim, caso o infrator fosse notificado sobre a
imposição da penalidade, por exemplo, no dia 15 de novembro, haveria pouco mais
de um mês para que a autoridade de trânsito promovesse o processo
administrativo para aplicação dessa penalidade.
O Ministério Público sustentou que tal regulamentação,
além de invadir a competência da União, ia em sentido oposto à Deliberação n.
163 do Conselho Nacional de Trânsito – a quem o Código de Trânsito Brasileiro
atribuiu a função administrativa de regulamentação das normas de trânsito
nacionais -, que estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para aplicação
da penalidade de trânsito.
Assim, um motorista infrator em Santa Catarina em
condições idênticas a um infrator do estado de São Paulo, por exemplo, poderia
não sofrer a penalidade de suspensão do direito de dirigir apenas em razão da
redução do prazo pela legislação estadual, o que não é admitido pela
Constituição.
Confira a ação do MP-SC na íntegra:
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