quarta-feira, 28 de março de 2018

Decreto de Rosenvaldo liberou geral e pode legalizar os loteamentos clandestinos

Famílias chegaram a perder suas casas e agora liberam geral (Veja o decreto na íntegra)

A polêmica está instalada em Imbituba com o decreto do prefeito Rosenvaldo Junior (PT/PMDB) que permite a liberação de construção em terrenos de posse, com ou sem documentos.

Rosenvaldo liberou geral e pode legalizar os loteamentos clandestinos, na contramão das leis ambientais estabelecidas. Para muitos a pressão política de proprietários através de lideranças eleitas e a falta de caixa levaram a Prefeitura caçar níqueis, já que sem fiscalização as construções clandestinas pipocam pelo município sem pagamento de alvarás e outros impostos. A polêmica está instalada vamos ver como fica.

RSC PORTAL repercutiu o decreto leia na íntegra:

Decreto permite a liberação de construção em terrenos de “posse”

Por RSC PORTAL

O prefeito Rosenvaldo Júnior assinou, na tarde desta segunda-feira, dia 26, um Decreto que permite a liberação de construção em terrenos que não possuem matrícula, os chamados “terrenos de posse”.

No final de janeiro deste ano, a Procuradoria do Município de Imbituba, representada pelo Procurador-Geral, Dr. Gustavo Borba Benetti, concedeu parecer para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - Sedurb, no sentido de não mais exigir do munícipe a apresentação da matrícula do imóvel (documento do Cartório) para fins de liberação de Alvará para Construção, bastando a comprovação da posse, a exemplo do Contrato de Compra e Venda.

O processo retornou à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, que acabou acatando os termos do parecer, sob homologação do Prefeito Rosenvaldo Júnior, a qual sugeriu ao Prefeito a publicação de um Decreto para regulamentar o ato.

A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, liderada pelo Secretário Anderson Maximiano, já está iniciando o procedimento administrativo para se amoldar à nova forma, o que tende a desatravancar o desenvolvimento da cidade.

Segundo afirma o Procurador-Geral Dr. Gustavo, o que se pretende acautelar com a apresentação da matrícula do imóvel é a não efetivação do parcelamento clandestino. “Contudo, tal documento não é prova inequívoca de que o ato não ocorreu, ou seja, mesmo que o requerente apresente referido documento, o município não poderá ter absoluta certeza de que o imóvel respectivo não seja proveniente de um parcelamento de solo realizado de forma irregular ou clandestina”, observa.

Conforme se pode extrair do referido parecer, “O fato de a maioria da população não possuir a Matrícula de seu imóvel, e este documento ser exigido pela Prefeitura para a liberação do Alvará de Construção, acaba, dentre outras consequências, por violar direitos individuais pertencentes ao cidadão de boa-fé, notadamente no que tange ao seu Direito de Construir”.

O Procurador-geral declara ainda que, os adquirentes dos imóveis desprovidos de matrícula, por presunção legal, os adquiriram de boa-fé, devendo o município coibir a prática diretamente do loteador (vendedor), que seria o real infrator. “O fato de não se exigir mais a matrícula do imóvel para este fim, não isenta o Município de sua responsabilidade de fiscalizar, autuar e diligenciar no sentido de prevenir tais práticas”, salienta.

O Secretário Anderson Maximiano, da Sedurb, afirma que, na prática, a exigência da matrícula do imóvel acaba fazendo com que muitos moradores, por não possuírem este documento, acabem realizando a obra em desacordo com o código de obras e o código de posturas municipal, o que tende a gerar maior dano ao meio ambiente e às normas urbanísticas. “Existem algumas ressalvas constantes no parecer e no Decreto, que obrigam o munícipe a comprovar a sua efetiva posse, documentos estes que deverão ser analisados pela SEDURB, para fins de evidenciar ao máximo que não se trata de parcelamento clandestino. Como por exemplo, a obrigatoriedade de apresentação do extrato de inscrição imobiliária junto ao setor de cadastramento, o que deve comprovar que já existe registro do imóvel junto ao município, isto é, que não é um registro originário”, ressalta.

O Secretário ainda explica que, quando não satisfeita da comprovação, poderá exigir outros documentos que evidenciem a comprovação posse. Desta forma, os munícipes que ainda não tiverem a matrícula do imóvel já podem se dirigir à Prefeitura de Imbituba, e requerer o alvará de construção, o qual será liberado se forem preenchidos os requisitos constantes no referido Decreto.

Conheça na íntegra o decreto


DECRETO PMI Nº 026, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Publicação Nº 1571924

DECRETO PMI Nº 026, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Regulamenta a Lei nº 377, de 16 de dezembro de 1974, que institui
o Código de Obras, em relação ao licenciamento de obra em imóveis com documentação de posse.

O PREFEITO DE IMBITUBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos VII e XXIV do artigo 93 da Lei Orgânica
do Município, e

CONSIDERANDO, que é direito e responsabilidade do proprietário
ou possuidor do imóvel requerer perante a Prefeitura a emissão
dos documentos de controle da atividade edilícia de que trata o
Código de Obras do Município de Imbituba, respeitados o direito de
vizinhança, a função social da propriedade e a legislação municipal
correlata;

CONSIDERANDO, a incidência no Município de núcleos urbanos
iformais consolidados, aqueles de difícil reversão, considerados o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das
vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre
outras circunstâncias;

DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina, no município de Imbituba, os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução,manutenção e utilização de obras,edificações e equipamentos, em móveis com documentação de posse, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas
respectivas competências.

Parágrafo  único.  Este  decreto  aplica-se  também  às  edificações
existentes, quando os possuidores pretenderem regularizá-las, reformá-las, mudar seus usos ou ampliá-las.

Art. 2º Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem
como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício
pleno de usar o imóvel objeto da obra.

Parágrafo único. Não se considera possuidor aquele que detém a
posse em razão de situação de dependência econômica ou suborinação.

Art. 3º Para os efeitos deste decreto é direito do possuidor requerer, perante a Prefeitura, licença para realizar obras e edificações no imóvel.

Art. 4º O possuidor poderá exercer o direito previsto no artigo anterior, quando o imóvel estiver incluso em área urbana consolidada e/ou núcleos urbanos informais consolidados, possuindo acesso direto para via pública reconhecida, instruindo os requerimentos com o compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão de quaisquer direitos ou recibo de pagamento de aquisição total ou
parcial, independentemente de autenticação, reconhecimento de
firma ou registro em cartório ou outro instrumento de aquisição do
imóvel que comprove a sua aquisição de boa-fé, e também com os
seguintes documentos, além dos elencados no Código de Obras:

I - Planta planialtimétrica do imóvel, com todas as ocorrências que
existam sobre a mesma, em 1 (um) via impressa e em meio digital
no formato “dwg”, contendo curvas de nível de metro em metro,
as medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
georreferencidas dos vértices definidores de seus limites, extremantes, identificação das vias extremantes com suas dimensões (caixa da via) e recuos necessários para o melhoramento viário conforme classificação da via, devidamente assinada pelo responsável técnico e possuidor.
II - ART ou RRT ou responsável técnica pelo Levantamento Planialtimétrico;
III - Ata notarial lavrada pelo tabelião para fins de usucapião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
IV - Base Cadastral Imobiliária (BCI) em nome do requerente, cuja
a data da emissão não poderá ser superior ao prazo de 30 (trinta)
dias;
V - Assinatura, por parte do requerente, de Termo de Responsabilidade, com firma reconhecida em cartório, onde este assuma
os riscos civis e criminais advindos de eventual falsa declaração
pública de posse.
VI - Ciência expressa em termo próprio dos extremantes do imóvel;
VII - Outros elementos julgados necessários pela Prefeitura, para a
complementação do projeto.
§ 1º Somente são aceitas divergências de até 5% (cinco por cento)
entre as dimensões e área constantes do documento do imóvel e
base cadastral imobiliária - BCI apresentados e as apuradas no
levantamento topográfico.
§ 2º Quando dentro do limite estabelecido no §1º deste artigo, são
observados os índices fixados pelo PDDSI em relação às menores
dimensões e área apuradas.
§ 3º Havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre
qualquer dimensão ou área constante do documento do imóvel e
base cadastral imobiliária e a apurada no levantamento topográfico, a Aprovação do Projeto pode ser emitida, ficando a emissão do
Alvará de Licença de Construção condicionada à apresentação dos
documentos com dimensões e área retificadas.
§ 4º Com a finalidade de melhor implementação deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá delimitar as
áreas urbanas consolidadas e/ou núcleos urbanos informais consolidados através de ato normativo próprio, podendo utilizar como
base as informações da Ortofotocarta Digital Municipal de 2014.

Art. 5º Na ocasião da emissão da Aprovação do projeto deverá ser
aplicado, para efeito do licenciamento edilício, os novos alinhamentos de acordo com a classificação das vias definidos pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDURB ou por atos normativos específicos, nas vias existentes acrescidas da designação
“D.S.”, configurando um novo alinhamento predial, com a finalidade
de um melhoramento viário futuro.

Art. 6º O projeto em imóvel parcialmente atingido por melhoramento viário público, deverá ser elaborado contendo:
I - a indicação da classificação da via;
II - a indicação da área do terreno, da área e recuo necessária ao
melhoramento viário público e da área remanescente.
§ 1º O recuo necessário ao melhoramento viário será a faixa de
terra pertencente à propriedade particular a ser incorporada ao
logradouro público para fins de modificação do alinhamento;
§ 2º A emissão do alvará de licença de construção fica condicionada à demarcação, em campo, dos alinhamentos e nivelamentos de
vias, passeios e muros, pelo setor competente da municipalidade,
em consonância com as leis de zoneamento, uso e ocupação do
solo e o plano de drenagem, quando houver;
§ 3º Quando houver divergência entre a área constante do documento de propriedade apresentada e as apuradas no levantamento
topográfico será considera a menor área apurada, observando o
remanescente do imóvel quando o terreno for objeto de melhoramento viário público.

Art. 7º Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando
sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de posse sobre o imóvel.
Art. 8º Somente o profissional habilitado no CREA ou CAU, o proprietário ou o possuidor e seus representantes poderão tratar, perante a Prefeitura, de assuntos relacionados com o projeto ou obra
de sua responsabilidade.

Parágrafo único. Durante a análise do pedido, fica assegurado, ao
profissional habilitado, proprietário ou possuidor e seus representantes o atendimento pessoal pelo técnico municipal encarregado
de sua análise, ficando facultada a indicação de outro profissional
habilitado para este fim.

Art. 9º O pedido deve ser deferido se o processo estiver devidamente instruído e o projeto observar a legislação pertinente à
matéria.

Art. 10 O processo que apresentar elementos incompletos ou incorretos ou necessitar de complementação da documentação ou
esclarecimentos deve ser objeto de um único comunicado (“comunique-se”) para que as falhas sejam sanadas.

Parágrafo único. O prazo para atendimento do comunicado é de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da sua comunicação,
podendo, ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Art. 11 O pedido deve ser indeferido nas seguintes situações:
I - ausência da documentação exigida ou projeto apresentado com
insuficiência de informação de modo a impedir a análise e decisão
do pedido;
II - projeto com infrações insanáveis frente ao disposto no Código
de Obras e no PDDSI;
III - não atendimento ao “comunique-se” no prazo concedido;
IV - alteração do uso do projeto de edificação.

Art. 12 O prazo para a interposição de recurso é de 30 (trinta) dias
a contar da data da comunicação do despacho de indeferimento,
após o qual o processo deve ser arquivado, sem prejuízo da ação
fiscal correspondente e cobrança das taxas devidas.

Art. 13 Os prazos fixados neste Decreto são contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final inclusive.

Parágrafo único. Caso não haja expediente no dia final do prazo,
prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediaamente posterior.

Art. 14 Constatada a qualquer tempo a não veracidade das declarações apresentadas nos pedidos de que trata este decreto, aplicam-se, ao possuidor e profissionais envolvidos, as penalidades administrativas previstas no Código de Obras do Município, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis.
§ 1º A atuação irregular do profissional deve ser comunicada ao
órgão federal fiscalizador do exercício profissional.
§ 2º Caso haja elementos que indiquem a prática de infração penal,
a Prefeitura comunicará o fato à autoridade policial competente.

Art. 15 Caso se tenha notícia de fato que possa ensejar a cassação
ou anulação do documento expedido, a Prefeitura deve notificar o
interessado para a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa, podendo, na defesa, comprovar ter sido sanada a irregularidade.
§ 1º Por motivo relevante ou para evitar prejuízo de difícil reparação, a Prefeitura pode suspender os efeitos do documento emitido
até decisão sobre sua anulação ou cassação.
§ 2º Decorrido o prazo para defesa, a Prefeitura pode efetuar as
diligências cabíveis e pedir esclarecimentos a outro órgão público
envolvido.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade deve decidir a respeito da anulação ou cassação do documento.

Art. 16 O licenciamento de projetos e obras e instalação de equipamentos não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel.

Art. 17 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano regulamentará este decreto, no que couber, através de Instruções Normativas.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Imbituba, 26 de março de 2018.

Rosenvaldo da Silva Júnior
Prefeito

Registre-se e Publique-se.

Registrado e publicado, no Diário Oficial dos Municípios de Santa
Catarina – DOM/SC.

Luciano Alves Zanini
Assessor de Gabinet


Foto Sulinfoco


4 comentários:

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