Famílias
chegaram a perder suas casas e agora liberam geral (Veja
o decreto na íntegra)
A polêmica está instalada em Imbituba com o decreto do prefeito
Rosenvaldo Junior (PT/PMDB) que permite a liberação de construção em terrenos
de posse, com ou sem documentos.
Rosenvaldo liberou geral e pode legalizar os
loteamentos clandestinos, na contramão das leis ambientais estabelecidas. Para
muitos a pressão política de proprietários através de lideranças eleitas e a
falta de caixa levaram a Prefeitura caçar níqueis, já que sem fiscalização as
construções clandestinas pipocam pelo município sem pagamento de alvarás e
outros impostos. A polêmica está instalada vamos ver como fica.
RSC PORTAL repercutiu o decreto leia na íntegra:
Decreto permite a liberação de construção em terrenos
de “posse”
Por RSC PORTAL
O prefeito Rosenvaldo Júnior assinou, na tarde desta
segunda-feira, dia 26, um Decreto que permite a liberação de construção em
terrenos que não possuem matrícula, os chamados “terrenos de posse”.
No final de janeiro deste ano, a Procuradoria do
Município de Imbituba, representada pelo Procurador-Geral, Dr. Gustavo Borba
Benetti, concedeu parecer para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - Sedurb,
no sentido de não mais exigir do munícipe a apresentação da matrícula do imóvel
(documento do Cartório) para fins de liberação de Alvará para Construção,
bastando a comprovação da posse, a exemplo do Contrato de Compra e Venda.
O processo retornou à Secretaria de Desenvolvimento
Urbano, que acabou acatando os termos do parecer, sob homologação do Prefeito
Rosenvaldo Júnior, a qual sugeriu ao Prefeito a publicação de um Decreto para
regulamentar o ato.
A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, liderada pelo
Secretário Anderson Maximiano, já está iniciando o procedimento administrativo
para se amoldar à nova forma, o que tende a desatravancar o desenvolvimento da
cidade.
Segundo afirma o Procurador-Geral Dr. Gustavo, o que se
pretende acautelar com a apresentação da matrícula do imóvel é a não efetivação
do parcelamento clandestino. “Contudo, tal documento não é prova inequívoca de
que o ato não ocorreu, ou seja, mesmo que o requerente apresente referido
documento, o município não poderá ter absoluta certeza de que o imóvel respectivo
não seja proveniente de um parcelamento de solo realizado de forma irregular ou
clandestina”, observa.
Conforme se pode extrair do referido parecer, “O fato
de a maioria da população não possuir a Matrícula de seu imóvel, e este
documento ser exigido pela Prefeitura para a liberação do Alvará de Construção,
acaba, dentre outras consequências, por violar direitos individuais
pertencentes ao cidadão de boa-fé, notadamente no que tange ao seu Direito de
Construir”.
O Procurador-geral declara ainda que, os adquirentes
dos imóveis desprovidos de matrícula, por presunção legal, os adquiriram de
boa-fé, devendo o município coibir a prática diretamente do loteador
(vendedor), que seria o real infrator. “O fato de não se exigir mais a
matrícula do imóvel para este fim, não isenta o Município de sua
responsabilidade de fiscalizar, autuar e diligenciar no sentido de prevenir
tais práticas”, salienta.
O Secretário Anderson Maximiano, da Sedurb, afirma que,
na prática, a exigência da matrícula do imóvel acaba fazendo com que muitos
moradores, por não possuírem este documento, acabem realizando a obra em
desacordo com o código de obras e o código de posturas municipal, o que tende a
gerar maior dano ao meio ambiente e às normas urbanísticas. “Existem algumas ressalvas
constantes no parecer e no Decreto, que obrigam o munícipe a comprovar a sua
efetiva posse, documentos estes que deverão ser analisados pela SEDURB, para
fins de evidenciar ao máximo que não se trata de parcelamento clandestino. Como
por exemplo, a obrigatoriedade de apresentação do extrato de inscrição
imobiliária junto ao setor de cadastramento, o que deve comprovar que já existe
registro do imóvel junto ao município, isto é, que não é um registro
originário”, ressalta.
O Secretário ainda explica que, quando não satisfeita
da comprovação, poderá exigir outros documentos que evidenciem a comprovação
posse. Desta forma, os munícipes que ainda não tiverem a matrícula do imóvel já
podem se dirigir à Prefeitura de Imbituba, e requerer o alvará de construção, o
qual será liberado se forem preenchidos os requisitos constantes no referido
Decreto.
Conheça
na íntegra o decreto
DECRETO
PMI Nº 026, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Publicação
Nº 1571924
DECRETO
PMI Nº 026, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Regulamenta
a Lei nº 377, de 16 de dezembro de 1974, que institui
o Código
de Obras, em relação ao licenciamento de obra em imóveis com documentação de
posse.
O PREFEITO
DE IMBITUBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas
pelos incisos VII e XXIV do artigo 93 da Lei Orgânica
do
Município, e
CONSIDERANDO,
que é direito e responsabilidade do proprietário
ou
possuidor do imóvel requerer perante a Prefeitura a emissão
dos
documentos de controle da atividade edilícia de que trata o
Código de
Obras do Município de Imbituba, respeitados o direito de
vizinhança,
a função social da propriedade e a legislação municipal
correlata;
CONSIDERANDO,
a incidência no Município de núcleos urbanos
iformais
consolidados, aqueles de difícil reversão, considerados o
tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das
vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre
outras
circunstâncias;
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto disciplina, no município de Imbituba, os procedimentos
administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem
obedecidas no projeto, licenciamento, execução,manutenção e utilização de
obras,edificações e equipamentos, em móveis com documentação de posse, sem
prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no
âmbito de suas
respectivas
competências.
Parágrafo único.
Este decreto aplica-se
também às edificações
existentes,
quando os possuidores pretenderem regularizá-las, reformá-las, mudar seus
usos ou ampliá-las.
Art. 2º
Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem
como seu
sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício
pleno de
usar o imóvel objeto da obra.
Parágrafo
único. Não se considera possuidor aquele que detém a
posse em
razão de situação de dependência econômica ou suborinação.
Art. 3º
Para os efeitos deste decreto é direito do possuidor requerer, perante a
Prefeitura, licença para realizar obras e edificações no imóvel.
Art. 4º O
possuidor poderá exercer o direito previsto no artigo anterior, quando o
imóvel estiver incluso em área urbana consolidada e/ou núcleos urbanos
informais consolidados, possuindo acesso direto para via pública reconhecida,
instruindo os requerimentos com o compromisso ou promessa de compra e venda
ou de cessão de quaisquer direitos ou recibo de pagamento de aquisição total
ou
parcial,
independentemente de autenticação, reconhecimento de
firma ou
registro em cartório ou outro instrumento de aquisição do
imóvel que
comprove a sua aquisição de boa-fé, e também com os
seguintes
documentos, além dos elencados no Código de Obras:
I - Planta
planialtimétrica do imóvel, com todas as ocorrências que
existam
sobre a mesma, em 1 (um) via impressa e em meio digital
no formato
“dwg”, contendo curvas de nível de metro em metro,
as medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
georreferencidas
dos vértices definidores de seus limites, extremantes, identificação das vias
extremantes com suas dimensões (caixa da via) e recuos necessários para o
melhoramento viário conforme classificação da via, devidamente assinada pelo
responsável técnico e possuidor.
II - ART
ou RRT ou responsável técnica pelo Levantamento Planialtimétrico;
III - Ata
notarial lavrada pelo tabelião para fins de usucapião, atestando o tempo de
posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas
circunstâncias;
IV - Base
Cadastral Imobiliária (BCI) em nome do requerente, cuja
a data da
emissão não poderá ser superior ao prazo de 30 (trinta)
dias;
V -
Assinatura, por parte do requerente, de Termo de Responsabilidade, com firma
reconhecida em cartório, onde este assuma
os riscos
civis e criminais advindos de eventual falsa declaração
pública de
posse.
VI -
Ciência expressa em termo próprio dos extremantes do imóvel;
VII -
Outros elementos julgados necessários pela Prefeitura, para a
complementação
do projeto.
§ 1º
Somente são aceitas divergências de até 5% (cinco por cento)
entre as
dimensões e área constantes do documento do imóvel e
base
cadastral imobiliária - BCI apresentados e as apuradas no
levantamento
topográfico.
§ 2º
Quando dentro do limite estabelecido no §1º deste artigo, são
observados
os índices fixados pelo PDDSI em relação às menores
dimensões
e área apuradas.
§ 3º
Havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre
qualquer
dimensão ou área constante do documento do imóvel e
base
cadastral imobiliária e a apurada no levantamento topográfico, a Aprovação do
Projeto pode ser emitida, ficando a emissão do
Alvará de
Licença de Construção condicionada à apresentação dos
documentos
com dimensões e área retificadas.
§ 4º Com a
finalidade de melhor implementação deste artigo, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano poderá delimitar as
áreas
urbanas consolidadas e/ou núcleos urbanos informais consolidados através de
ato normativo próprio, podendo utilizar como
base as
informações da Ortofotocarta Digital Municipal de 2014.
Art. 5º Na
ocasião da emissão da Aprovação do projeto deverá ser
aplicado,
para efeito do licenciamento edilício, os novos alinhamentos de acordo com a
classificação das vias definidos pela Secretaria
Municipal
de Desenvolvimento Urbano – SEDURB ou por atos normativos específicos, nas
vias existentes acrescidas da designação
“D.S.”,
configurando um novo alinhamento predial, com a finalidade
de um
melhoramento viário futuro.
Art. 6º O
projeto em imóvel parcialmente atingido por melhoramento viário público,
deverá ser elaborado contendo:
I - a
indicação da classificação da via;
II - a
indicação da área do terreno, da área e recuo necessária ao
melhoramento
viário público e da área remanescente.
§ 1º O
recuo necessário ao melhoramento viário será a faixa de
terra
pertencente à propriedade particular a ser incorporada ao
logradouro
público para fins de modificação do alinhamento;
§ 2º A
emissão do alvará de licença de construção fica condicionada à demarcação, em
campo, dos alinhamentos e nivelamentos de
vias,
passeios e muros, pelo setor competente da municipalidade,
em
consonância com as leis de zoneamento, uso e ocupação do
solo e o
plano de drenagem, quando houver;
§ 3º
Quando houver divergência entre a área constante do documento de propriedade
apresentada e as apuradas no levantamento
remanescente
do imóvel quando o terreno for objeto de melhoramento viário público.
Art. 7º Em
qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do
documento apresentado, não implicando
sua
aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de posse
sobre o imóvel.
Art. 8º
Somente o profissional habilitado no CREA ou CAU, o proprietário ou o
possuidor e seus representantes poderão tratar, perante a Prefeitura, de
assuntos relacionados com o projeto ou obra
de sua
responsabilidade.
Parágrafo
único. Durante a análise do pedido, fica assegurado, ao
profissional
habilitado, proprietário ou possuidor e seus representantes o atendimento
pessoal pelo técnico municipal encarregado
de sua
análise, ficando facultada a indicação de outro profissional
habilitado
para este fim.
Art. 9º O
pedido deve ser deferido se o processo estiver devidamente instruído e o
projeto observar a legislação pertinente à
matéria.
Art. 10 O
processo que apresentar elementos incompletos ou incorretos ou necessitar de
complementação da documentação ou
esclarecimentos
deve ser objeto de um único comunicado (“comunique-se”) para que as falhas
sejam sanadas.
Parágrafo
único. O prazo para atendimento do comunicado é de
45
(quarenta e cinco) dias contados da data da sua comunicação,
podendo,
ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 11 O
pedido deve ser indeferido nas seguintes situações:
I -
ausência da documentação exigida ou projeto apresentado com
insuficiência
de informação de modo a impedir a análise e decisão
do pedido;
II -
projeto com infrações insanáveis frente ao disposto no Código
de Obras e
no PDDSI;
III - não
atendimento ao “comunique-se” no prazo concedido;
IV -
alteração do uso do projeto de edificação.
Art. 12 O
prazo para a interposição de recurso é de 30 (trinta) dias
a contar
da data da comunicação do despacho de indeferimento,
após o
qual o processo deve ser arquivado, sem prejuízo da ação
fiscal
correspondente e cobrança das taxas devidas.
Art. 13 Os
prazos fixados neste Decreto são contados em dias corridos, a partir do
primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final inclusive.
Parágrafo único. Caso não haja expediente no dia
final do prazo,
prorroga-se
automaticamente o seu término para o dia útil imediaamente posterior.
Art. 14
Constatada a qualquer tempo a não veracidade das declarações apresentadas nos
pedidos de que trata este decreto, aplicam-se, ao possuidor e profissionais
envolvidos, as penalidades administrativas previstas no Código de Obras do
Município, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis.
§ 1º A
atuação irregular do profissional deve ser comunicada ao
órgão
federal fiscalizador do exercício profissional.
§ 2º Caso
haja elementos que indiquem a prática de infração penal,
a
Prefeitura comunicará o fato à autoridade policial competente.
Art. 15
Caso se tenha notícia de fato que possa ensejar a cassação
ou
anulação do documento expedido, a Prefeitura deve notificar o
interessado
para a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, de
forma a garantir o contraditório e a ampla defesa, podendo, na defesa,
comprovar ter sido sanada a irregularidade.
§ 1º Por
motivo relevante ou para evitar prejuízo de difícil reparação, a Prefeitura
pode suspender os efeitos do documento emitido
até
decisão sobre sua anulação ou cassação.
§ 2º
Decorrido o prazo para defesa, a Prefeitura pode efetuar as
diligências
cabíveis e pedir esclarecimentos a outro órgão público
envolvido.
§ 3º No
prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade deve decidir a respeito da anulação
ou cassação do documento.
Art. 16 O
licenciamento de projetos e obras e instalação de equipamentos não implica o
reconhecimento, pela Prefeitura, do direito de propriedade ou posse sobre o
imóvel.
Art. 17 A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano regulamentará este decreto, no
que couber, através de Instruções Normativas.
Art. 18
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Imbituba,
26 de março de 2018.
Rosenvaldo
da Silva Júnior
Prefeito
Registre-se
e Publique-se.
Registrado
e publicado, no Diário Oficial dos Municípios de Santa
Catarina –
DOM/SC.
Luciano
Alves Zanini
Assessor
de Gabinet
Foto Sulinfoco
4 comentários:
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