O prefeito de Imbituba, Rosenvaldo
Júnior (PT), não cumpre lei do "Nepotismo Cruzado" que ele mesmo sancionou. A lei proíbe a nomeação de parentes do
Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores, Secretários e Superintendentes nos dois
poderes e também veta a nomeação ou designação para cargos em comissão de
pessoas que possuam débitos vencidos com o Fisco Municipal, salvo débitos que
se encontram em discussão administrativa ou judicial e ainda os que por ventura
forem parcelados na forma da Lei.
Em seu parágrafo único a lei na prática veta nomeação para função comissionada nos dois poderes à quem não apresentar a Certidão Negativa de Débitos Municipal.
Em seu parágrafo único a lei na prática veta nomeação para função comissionada nos dois poderes à quem não apresentar a Certidão Negativa de Débitos Municipal.
Uma rápida pesquisa feita no Portal
da Transparência da Prefeitura de Imbituba foram encontrados alguns
nomes de comissionados nomeados pelo Prefeito Rosenvaldo Júnior (PT) e o
Presidente da Câmara Renato Carlos de Figueiredo (PSD). Entres eles, três secretários, um superintendente,
um diretor e um assessor parlamentar que estão em débito com o Fisco
Municipal e podem estar proibidos de ser nomeados.
Veja abaixo:
Anderson Cristiano Maximiano (PMDB):
Secretário de Desenvolvimento Urbano, dívida de R$ 2.872,54
Evaldo Espezim (PT): Secretário de
Desenvolvimento Sustentável, Agrícola e da Pesca, dívida de R$ 8.604,57
Eduvirgem Vieira (PT): Superintendente
de Infraestrutura Regional/Norte, dívida de R$ 209.243,22.
Fred Hesse (PPS): Diretor de
Suprimentos, dívida de R$ 33.551,53.
Henrique Lage Maximiano (PMDB): Assessor Parlamentar, dívida de 13.553,63.
Henrique Lage Maximiano (PMDB): Assessor Parlamentar, dívida de 13.553,63.
Cabe agora ao Prefeito e ao Presidente
da Câmara de Vereadores dar uma resposta para a população exigindo de todos os
seus comissionados, a apresentação da Certidão Negativa de Débitos conforme
previsto na referida Lei ou exonerar os comissionados que não possuem o nome
limpo junto a Municipalidade.
Veja na íntegra a lei do nepotismo
cruzado
Lei 4809, de 17 de maio de 2017 - Imbituba SC
Dispõe sobre a proibição de
nomeação, pelos Poderes Executivo e Legislativo, de servidores para ocupar
cargo comissionado ou função de confiança, que sejam parentes até o terceiro
grau, afim, consanguíneo ou civil, do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a),
Secretários Municipais, Superintendentes e Vereadores, e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica proibida a nomeação ou designação para o
exercício de cargos em comissão e funções gratificadas, por parte do Chefe do
Poder Executivo, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau, afim,
consanguíneo ou civil, do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários Municipais
e Superintendentes Municipais.
Art. 2º É vedada a nomeação, por parte do Chefe do
Poder Executivo, de servidores para ocupar cargo comissionado ou função
gratificada, que sejam parentes até o terceiro grau, afim, consanguíneo ou
civil, de Vereadores do Município de Imbituba que esteja em exercício.
Art. 3º Fica também proibida a nomeação, pela
Câmara de Vereadores, de servidores para ocupar cargo comissionado ou função de
confiança, que sejam parentes até o terceiro grau, afim, consanguíneo ou civil,
do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a), Secretários Municipais e
Superintendentes, do Poder Executivo Municipal, e de Vereador.
Art. 4º Excetuam-se das disposições dos artigos 1º,
2º e 3º desta Lei, a nomeação ou designação de servidores efetivos para Funções
Gratificadas, desde que esta seja compatível com o cargo exercido, com o grau
de escolaridade exigido para a Função Gratificada, bem como o servidor possua
aptidão técnica devidamente comprovada por certificados de cursos,
especializações ou por experiência decorrente do cargo, salvo se comprovada
designação recíproca de favores.
Art. 5º É vedada, ainda, a contratação, em
casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa
jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente, afim,
consanguíneo ou civil, até o terceiro grau, do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a),
Secretários Municipais e Superintendentes Municipais.
Art. 6º. O nomeado, designado ou contratado,
antes da posse, bem como os sócios e proprietários de pessoas jurídicas a serem
contratados em casos excepcionais de dispensa e inexigibilidade de licitação,
antes da contratação, declararão, por escrito, não ter relação de matrimônio,
união estável ou parentesco, até o terceiro grau, afim, consanguíneo ou civil,
com o Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários Municipais e Superintendentes
Municipais, que importe na prática vedada dos artigos anteriores.
Parágrafo Único. Dispensa-se a
declaração no que se refere ao parentesco com vereador, no caso de contratação
mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 7º Fica proibida a nomeação
ou designação para cargos em comissão de pessoas que possuam débitos vencidos
com o Fisco Municipal, salvo débitos que se encontram em discussão
administrativa ou judicial, e ainda os que por ventura forem parcelados na
forma da Lei.
Parágrafo Único. A comprovação
de inexistência de débitos vencidos será realizada por meio de certidão
negativa, nos termos do Código Tributário Nacional.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, ficando revogada as disposições em contrário, notadamente a Lei nº
3.094, de 08 de maio de 2007, e a Lei nº 3.101, de 24 de maio de 2007.
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