Foto: Lula
Marques/AGPT
Por meio de
nota, associações de juízes e de membros do Ministério Público organizadas na
Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS) afirmam
que as alterações propostas na Comissão Especial da Reforma da Previdência pelo
deputado Arthur Maia (PPS-BA) apresentam “injustificáveis retrocessos”, além de
manter diversos equívocos graves.
A Frente
diz que o discurso de diminuição do déficit da Previdência é ilusório, e que as
mudanças apresentadas não demonstram “fundamentadamente a efetiva redução de
gastos”.
“Os números
são lançados sem critérios claros e são misturados dados e supostos déficits de
sistemas diferentes” com o objetivo de criar uma sensação de urgência na
retirada dos direitos, afirmam as associações.
Para a
FRENTAS, a aprovação da PEC da reforma da Previdência é inaceitável, já que ela
é “calcada em modelo de exclusão de direitos, em grave prejuízo de servidores
públicos e trabalhadores do Regime Geral de Previdência”.
Leia mais
abaixo:
NOTA PÚBLICA
A Frente
Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), composta pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação dos
Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores do
Trabalho (ANPT), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR),
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional do Ministério
Público Militar (ANMPM), Associação dos Membros do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) e Associação dos Magistrados do
Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF), entidades de classe de âmbito
nacional que congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público,
considerando o parecer do Relator da Comissão Especial da Reforma da
Previdência da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Maia (PPS-BA),
divulgado em 19.04.17, vem a público esclarecer o que segue:
1. As
mudanças em relação à proposta original mantêm graves equívocos e em não poucos
pontos - inclusive do regime geral - apresentam injustificáveis
retrocessos. Em particular quando se
refere aos servidores públicos - que sustentam o funcionamento do Estado
brasileiro, inclusive o Poder Judiciário e o Ministério Público - o relatório
confessadamente esquece a justiça e isonomia e atropela a constituição.
2. Setores
inteiros foram retirados da proposta, e os que foram mantidos - segurados
gerais e servidores públicos - foram chamados a sozinhos aumentarem os
sacrifícios. E a justiça e isonomia apregoadas no discurso inicial, de
igualdade e equilíbrio em todos os sistemas? Ora, não existem mais a isonomia e
o direito, é o que ecoa da proposição.
3. É
ilusório o discurso de redução do declarado déficit da Previdência, tanto é que
as mudanças pretendidas não possuem cálculo atuarial para demonstrar
fundamentadamente a efetiva redução de gastos. Os números são lançados sem
critérios claros e são misturados dados e supostos déficits de sistemas
diferentes - inclusive vários que o próprio governo optou por não mexer - para
criar na opinião pública e no mundo político a sensação de urgência para
destruir direitos. Falta - de parte do governo e não dos críticos da reforma -
clareza na apresentação e quantificação do problema.
4. Também é
importante reafirmar que não apenas direitos previdenciários do setor público
estão sendo suprimidos, agravados ou dificultados com o relatório apresentado.
Ao contrário do que possa aparentar, o texto do relator mantém elevado grau de
perversidade também com os trabalhadores de uma forma geral e não há, em sua
construção, nenhuma lógica razoável que justifique a adoção de várias das
medidas propostas, comprometendo inclusive a constitucionalidade de diversas
proposições.
5. Quanto
ao Regime Geral, é importante, por exemplo, que o povo brasileiro esteja ciente
de que o relatório propõe uma mínima diferenciação (em apenas três anos) da
idade de aposentadoria entre homens e mulheres, além de aumentar a idade para a
obtenção do Benefício da Prestação de Continuada do idoso menos favorecido
socialmente de 65 (regra hoje vigente) para 68 anos, exigindo ainda efetiva
contribuição do segurado rural.
6. Mesmo o
fato de o parecer reduzir de 49 para 40 anos o tempo de contribuição para que
se obtenha o benefício máximo – e 40 anos de contribuição divorcia-se da
realidade do mercado de trabalho e da situação social do Brasil, sendo esse o
tempo exigido no Japão, onde há pleno emprego e elástica longevidade – a nova
fórmula empregada tanto para o RGPS como para o RPPS (para aqueles que
ingressaram entre a EC 41 e o regime complementar de previdência, e que não
fizeram a opção pelo último) é prejudicial em relação à apresentada no texto
original da PEC, e isto porque a formula inicial determinava que, uma vez
atingida a idade mínima de 65 anos (que continua como regra geral para os
homens), e com ao menos vinte e cinco anos de contribuição, ter-se-ia 51 % do
valor do benefício máximo mais os 25 % decorrentes do tempo de serviço (um
ponto percentual para cada ano), partindo, portanto, de 76% do valor do
benefício, ao passo que, no parecer, atingidos a idade mínima e os 25 anos de
contribuição terá o trabalhador, público ou privado, direito a obter APENAS 70%
do benefício, número inferior em 6 pontos percentuais à regra proposta no texto
original.
7. É de se
apontar que as “regras de transição” propostas no relatório têm por idade
mínima 55 anos para homens/ 53 para mulheres do setor privado, e 60 anos para
homens/55 anos para mulheres do setor público. Não bastasse a idade a maior
para a transição inicial do setor público, vê-se que neste se atingirá as
idades máximas (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) a partir do ano de
2028, ao passo que mesmas idades máximas (65 anos para homens e 62 anos para
mulheres) somente serão atingidas, no setor privado, em 2038.
8.Mesmo
assim, sem nenhuma coerência, talvez por algum sabor de impor perseguição
política a determinados agentes públicos, em franca desproporcionalidade, valor
jurídico que não pode ser desrespeitado nem mesmo em aprimoramento
constitucional, pretende o relatório conceder transição muito mais benéfica ao
setor privado, prejudicando sem nenhuma justificativa plausível - mais uma vez
- a aposentadoria do servidor público, que, como já dito, já arca com
contribuição previdenciária ao menos 6,1 vezes maior que a do setor privado
(vide tabela anexa) , além de estar sujeito a pagar a previdência mesmo após
sua aposentação.
9. Se a PEC
287/16 trouxe regra de transição que era verdadeiro corte etário (aplicável aos
homens com idade igual ou superior a 50 anos e as mulheres com idade igual ou
superior a 45 anos), busca agora o parecer – o que, como outros pontos, ainda
pode ser corrigido pelo Relator - trazer idade mínima de 65 anos (homens) e 62
anos (mulheres) para assegurar a integralidade/paridade aos servidores que
ingressaram no regime próprio anteriormente à Emenda Constitucional 41/03, o
que certamente trará a incontáveis agentes públicos acréscimo próximo a uma
dezena de anos para o exercício de direito subjetivo já garantido pela norma
constitucional hoje vigente, afrontando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
justiça material, segurança jurídica e vedação ao retrocesso social.
10. Tanto
assim que, no Plenário da Comissão em 19.04.17, o Relator distribuiu aos
Deputados presentes errata onde textualmente fez constar: “Por fim, gostaria de
esclarecer que determinei a revisão das regras de transição estabelecidas para
os servidores. É evidente que a súbita imposição das idades de 65 anos para
homens e 62 anos para mulheres como condição de acesso a paridade e
integralidade contrariam o que se entende como respeito a expectativa de
direito, razão pela qual serão elaboradas regras mais compatíveis com os
legítimos interesses envolvidos no assunto”. Posteriormente, pela imprensa e
sem qualquer justificativa, afirmou o Relator que iria se retratar da retratação,
ou, em suas palavras “Vou mandar fazer errata da errata, então”.
11. De
forma, ou de outra, já havia ele admitido para a Comissão que há uma grande
injustiça que pode se perpetrar contra os servidores públicos do Brasil. Em
resumo, em sua essência a proposta originária continua a mesma, ainda que com o
relatório apresentado, não passando de um texto injusto e inconcebível.
12. É
preciso salientar que a validade e a eficácia das Emendas Constitucionais
20/98, 41/2003 e 47/2005, no que atine às regras de transição por elas criadas,
não pode ser desprezada pelo constituinte derivado, pelo proponente da PEC e
pelo parlamentar Relator, pois o texto proposto vislumbra grave agressão à
segurança jurídica e ao Estado de Direito, já que os servidores públicos
possuem em seu patrimônio jurídico um verdadeiro direito a se aposentar segundo
as regras de transição até então existentes, válidas e eficazes, e que
repentinamente são revogadas, com tal Projeto de Emenda. Ao fazer tábula rasa
de regras de transição - e duras regras de transição - em vigor, o projeto
atropela a constituição e cria, fique alerta o País, o que será provavelmente o
maior contencioso judicial de todos os tempos, colaborando indelevelmente
também para a instabilidade econômica, bem ao inverso do que afirma o discurso
governamental.
13. A
Proposição, por todos estes motivos, diga-se ainda, e insofismavelmente -
embora em momento algum tenha a transparência ou a coragem de assumir este
discurso - visa tornar inviável a opção pela Previdência Pública, dada à
inatingibilidade dos requisitos para obtenção dos benefícios. Desta forma,
direciona o projeto os segurados do RGPS e os servidores dos RPPS
impositivamente à migração desorganizada e sem garantias de portabilidade
completa e corrigida das contribuições de trabalhadores e empregadores
(inclusive o estado) para uma pouco definida e desregulada Previdência Privada.
Considerando que a previdência complementar é aberta às instituições
financeiras, vê-se que o velado e verdadeiro objetivo maior é um novo e
promissor negócio, com vistas a aumentar ainda mais a lucratividade do
"mercado", lucro que advirá de início e desde logo da perda dos
direitos de servidores e segurados à integralidade de suas contribuições
próprias e patronais acumuladas.
Por todo o
exposto, a FRENTAS considera inaceitável a aprovação da PEC 287/16, calcada em
modelo de exclusão de direitos, em grave prejuízo de servidores públicos e
trabalhadores do Regime Geral de Previdência.
Brasília,
24 de abril de 2017
Norma
Angélica Cavalcanti
Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público
(CONAMP)
Coordenadora
da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS
Germano
Silveira de Siqueira
Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(ANAMATRA)
Roberto
Carvalho Veloso
Associação
dos Juízes Federais do Brasil
(AJUFE)
Jayme
Martins de Oliveira Neto
Associação
dos Magistrados Brasileiros
(AMB)
Elísio
Teixeira Lima Neto
Associação
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(AMPDFT)
Clauro
Roberto de Bortolli
Associação
Nacional do Ministério Público Militar
(ANMPM)
Angelo
Fabiano Farias da Costa
Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho
(ANPT)
José
Robalinho Cavalcanti
Associação
Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Fábio
Francisco Esteves
Associação
dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios
(AMAGIS DF)
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