quinta-feira, 6 de abril de 2017

Nota de Repúdio sobre decisão do STF que proíbe greves para todas as carreiras policiais


Confira nota na íntegra

Do SINPOL-SC (Sindicado Dos Policiais Civis De Santa Catarina)

O Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina, se manifesta em repúdio à decisão do Supremo Tribunal Federal amplamente divulgada em canais de comunicação, por, na manhã desta quarta-feira, dia 05 de Abril de 2017, julgar inconstitucional o direito a greve de servidores públicos de Órgãos de Segurança Pública, decidindo proibir qualquer forma de paralisação pelas carreiras.

O direito a greve ao servidor público é previsto e garantido pela Constituição Federal da República (CF/88) e em seu Art. 37, VII, nossa Carta Magna determina ainda que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica“, excetuando-se na norma apenas o caso dos Militares, conforme Art. 142 do mesmo dispositivo.

Em não havendo “Lei Específica” elaborada pelos sistemas nacionais, regulamentando os limites da permissão para manifestação dos servidores públicos através de greve, o Brasil, como signatário de acordos internacionais com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), torna-se cumpridor compulsório da normativas acordadas, tendo estas o poder de Lei.

Nesta linha cabe destacar que em 06 de março de 2013, a então Presidente da República promulgou, por meio do Decreto nº7944, regras pactuadas com a OIT sobre as Relaçoes de Trabalho na Administração Pública, definidas pela Convenção nº 151 e pela Recomendação nº 159, normativas estas que abordam com clareza temas como Proteção do Direito de OrganizaçãoProcedimentos para Fixação das Condições de Trabalho, metodologia para Solução de ConflitosDireitos Civis e Políticos, ratificando ao Servidor Público seu direito a manifestar-se sobre condições inadequadas de trabalho praticadas por seu empregador, qualquer que seja sua esfera.

Cabe destacar que
…em uma Nação que não reconhece em seu sistema legal carreiras de Segurança Pública de igual valor e importância às demais hoje existentes no Art. 144 da Constituição Federal, a exemplo dos Agentes Penitenciários, Agentes Sócio-Educativos, Peritos Criminais e Auxiliares de Perícia, lançando-os em um limbo jurídico sem direito a qualquer das proteções legais do exercício de funções igualmente carregadas de responsabilidade, insegurança e insalubridade;

…em uma Nação que permite a tramitação de projetos que massacram os trabalhadores obrigando-os a laborar por 49 anos, para só então alcançar o pleno direito do descanso remunerado, já à beira da morte;

Esperaria-se do Supremo Tribunal Federal, organismo portador de poder de decisão incontestável, advogar sim pela melhoria do sistema legal do país, mas em defesa do bem estar jurídico de todo e qualquer cidadão, garantindo o melhor funcionamento da máquina pública para que ofereça profissionais cada vez mais motivados à defesa da sociedade, por trazerem em si a certeza da proteção de seus direitos como trabalhador pela (nada cega) Justiça.



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