Enquanto a sociedade se esconde, se aprisiona em casa para escapar da violência dos bandidos ordenada através de telefones celulares de dentro dos presídios, descobre-se que a compra de bloqueadores de celulares foi feita de forma incorreta e com suspeita de superfaturamento pela Secretária de Justiça e Cidadania, Ada Lili Faraco de Luca.
Isso é o que se depreende do espacho do juiz Luiz Antonio Zanini Fornerolli, no último dia 23, onde determina o bloqueio de bens da secretária Ada Lili de Luca "por ter conduzido compra de bloqueadores celular com imperfeição".
Em sua decisão o juiz Fornerolli determina ainda que a secretária, Ada Lili, realize novo procedimento licitatório para aquisição de bloqueadores de celular para o Presídio Regional de Joinville e para o Complexo Penitenciário de Florianópolis.
Confira abaixo:
Despacho - 23/11/2012
Diante do sucesso parcial na constrição judicial via Bacen-Jud (R$ 2.619,11 de Indianara Tavares Pinto da Silva, R$ 26.426,38 de Polsec Industria e Comércio de Equipamentos e Segurança Ltda. EPP, R$ 263,64 de Luiz Tadeu Chiarioni, R$ 7.600,62 de Addo Luiz Faraco Guimaraes e R$ 84.605,84 de Ada Lili Faraco de Luca), ao Cartório para que dê cumprimento aos itens 'b', 'c', 'd', 'e' e 'f', observando-se o saldo remanescente. Atentando-se, também, as demais determinações inclusive de notificação e intimação. Cumpra-se.
Despacho - 23/11/2012
Diante do sucesso parcial na constrição judicial via Bacen-Jud (R$ 2.619,11 de Indianara Tavares Pinto da Silva, R$ 26.426,38 de Polsec Industria e Comércio de Equipamentos e Segurança Ltda. EPP, R$ 263,64 de Luiz Tadeu Chiarioni, R$ 7.600,62 de Addo Luiz Faraco Guimaraes e R$ 84.605,84 de Ada Lili Faraco de Luca), ao Cartório para que dê cumprimento aos itens 'b', 'c', 'd', 'e' e 'f', observando-se o saldo remanescente. Atentando-se, também, as demais determinações inclusive de notificação e intimação. Cumpra-se.
Decisão concedendo liminar
À luz do exposto defiro parcialmente a liminar: 1.Para indisponibilizar os bens dos requeridos até o valor de R$ 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil reais), através das seguintes medidas: A) bloqueio on line, pelo sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros de que forem titulares os Réus, em quantia suficiente a garantir o erário; B) a expedição de ofício ao DETRAN-SC para averbação da constrição dos veículos porventura pertencentes aos Réus, indicando que aquele órgão de trânsito deverá informar se algum dos automóveis é blindado e quais são eles. C) a expedição de mandados judiciais aos Cartórios de Registros de Imóveis da grande Florianópolis e à Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC, para que comunique todos os cartórios registro imobiliário do Estado, objetivando a averbação da indisponibilidade dos bens imóveis de que os Réus forem titulares; D) a expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários, para que averbe a indisponibilidade das ações mercantis de que forem titulares os réus. E) expedição de ofício à Capitania dos Portos para que averbe a indisponibilidade dos bens titularizados pelos réus, cujo registro seja de sua competência. F) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de SC com o fim de tornar indisponíveis as cotas sociais pertencentes aos réus. 2. Determinar que a Secretária de Justiça e Cidadania Ada Lili Faraco de Luca realize novo procedimento licitatório para aquisição de bloqueadores de celular para o Presídio Regional de Joinville e para o Complexo Penitenciário de Florianópolis, de modo que a contratação esteja ultimada em 60 dias, sob pena de incidir multa pessoal em seu desfavor no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão. Os autos permanecerão em gabinete até a resposta do Banco Central, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. Designo perícia judicial para avaliar o valor real da locação dos aparelhos bloqueadores de celular, observando-se as regras e valores de comércio, designando como perito do juízo Vanderlei Raulino da Silva, o qual deverá ser intimado pessoalmente para dizer, em 5 dias, se aceita o encargo e, sendo o caso, apresentar proposta de honorários no mesmo prazo, ficando desde já ciente de que receberá a contraprestação ao final do processo, consoante previsão do art. 18 da lei 7.347/85. As partes terão o prazo de 5 dias para indicar assistente técnico e formular quesitos. Notifiquem-se os réus para oferecer manifestação escrita em 15 dias. Intimem-se.
À luz do exposto defiro parcialmente a liminar: 1.Para indisponibilizar os bens dos requeridos até o valor de R$ 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil reais), através das seguintes medidas: A) bloqueio on line, pelo sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros de que forem titulares os Réus, em quantia suficiente a garantir o erário; B) a expedição de ofício ao DETRAN-SC para averbação da constrição dos veículos porventura pertencentes aos Réus, indicando que aquele órgão de trânsito deverá informar se algum dos automóveis é blindado e quais são eles. C) a expedição de mandados judiciais aos Cartórios de Registros de Imóveis da grande Florianópolis e à Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC, para que comunique todos os cartórios registro imobiliário do Estado, objetivando a averbação da indisponibilidade dos bens imóveis de que os Réus forem titulares; D) a expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários, para que averbe a indisponibilidade das ações mercantis de que forem titulares os réus. E) expedição de ofício à Capitania dos Portos para que averbe a indisponibilidade dos bens titularizados pelos réus, cujo registro seja de sua competência. F) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de SC com o fim de tornar indisponíveis as cotas sociais pertencentes aos réus. 2. Determinar que a Secretária de Justiça e Cidadania Ada Lili Faraco de Luca realize novo procedimento licitatório para aquisição de bloqueadores de celular para o Presídio Regional de Joinville e para o Complexo Penitenciário de Florianópolis, de modo que a contratação esteja ultimada em 60 dias, sob pena de incidir multa pessoal em seu desfavor no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão. Os autos permanecerão em gabinete até a resposta do Banco Central, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. Designo perícia judicial para avaliar o valor real da locação dos aparelhos bloqueadores de celular, observando-se as regras e valores de comércio, designando como perito do juízo Vanderlei Raulino da Silva, o qual deverá ser intimado pessoalmente para dizer, em 5 dias, se aceita o encargo e, sendo o caso, apresentar proposta de honorários no mesmo prazo, ficando desde já ciente de que receberá a contraprestação ao final do processo, consoante previsão do art. 18 da lei 7.347/85. As partes terão o prazo de 5 dias para indicar assistente técnico e formular quesitos. Notifiquem-se os réus para oferecer manifestação escrita em 15 dias. Intimem-se.
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