terça-feira, 24 de julho de 2012

TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MANDA APURAR SUPOSTA FARRA DAS DIÁRIAS EM IMBITUBA

Fortes indícios de "pagamento de diárias em duplicidade e em valores maiores que os devidos para participação em eventos promovidos por empresas denunciadas por crimes contra a fé e a administração públicas, levam o Tribunal Contas do Estado - TCU - investigar a Câmara de Vereadores de Imbituba".

CONHEÇA O PROCESSO

Processo: DEN 12/00295967

UG/Cliente: Câmara Municipal de Imbituba

Denunciante: Paulo Theodor Johann Adolf Georges von Zschock

Assunto: Irregularidades em despesas com diárias.
Despacho nº GACMG 50/2012


Diretoria de Controle dos Municípios,sugeriu o conhecimento da Denúncia 

Trata-se de Denúncia encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr.
Paulo Theodor Johann Adolf Georges von Zschock, contendo
solicitação para apuração de possíveis irregularidades no âmbito da
mara Municipal de Imbituba, no que tange ao pagamento de
diárias em duplicidade e em valores maiores que os devidos para
participação em eventos promovidos por empresas denunciadas por
crimes contra a fé e a administração públicas.

Os autos foram à Diretoria de Controle dos Municípios, que sugeriu o
conhecimento da Denúncia, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00,
bem como a adoção de providências, inclusive diligências, inspeções
e auditorias que se fizerem necessárias junto à unidade gestora
(Relatório 2727/2012, fls. 16-21).

Em parecer, o Ministério Público opinou no mesmo sentido (Parecer
n. MPTC/11304/2012, fl. 22).

Com efeito, pela análise dos autos vislumbram-se a presença de
todos os requisitos necessários ao conhecimento da presente 
Denúncia e à adoção das providências pertinentes à apuração dos 
fatos apontados na peça informativa de fls. 02-15.

Ante o exposto, diante das razões apresentadas pelo órgão de
instrução e com fulcro no que dispõe o art. 96 da Resolução TC-
06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução TC-05/2005, 

decido:

1. Em preliminar, conhecer da Denúncia, formulada nos termos do
art. 65 da Lei Complementar n. 202/2000, acerca de supostas
irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de
Imbituba, no que tange ao pagamento de diárias em duplicidade e
em valores maiores que os devidos para participação em eventos
promovidos por empresas denunciadas por crimes contra a fé e a
administração públicas.

2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios que sejam
adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência,
que se fizerem necessárias junto à Câmara Municipal de Imbituba,
com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36
da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº
TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e aos demais Auditores.

Cumpra-se.

Florianópolis, em 12 de julho de 2012.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator

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