sexta-feira, 6 de março de 2020

TCE - SC vê irregularidades em licitação do Sistema de Abastecimento de Água, Esgoto e Drenagem Urbana de Imbituba que pode chegar a R$ 62.668.708,00 milhões

Dentre as irregularidades consta a ausência de cronograma de execução das obras e contratação tipo “guarda-chuva” (Não há como saber, após a assinatura do contrato, quais serviços serão executados pelo contratado)

Acatando representação impetrada pelo cidadão José Pedro Francisconi Júnior, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC), através DLC (Diretoria de Licitações e Contratações) reconhece irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 01/2020, para serviços de operação, manutenção, gerenciamento e melhorias do Sistema de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem Urbana do município de Imbituba no valor global estimado em R$ 62.668.708,00 (sessentae dois milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, setecentos e oito reais).

Os Fatos

Francisconi questionou o Edital de Concorrência Pública nº 01/2020 promovido pela Prefeitura Municipal de Imbituba, que tem como objeto a contratação de empresa de engenharia para serviços de operação, manutenção, gerenciamento e melhorias do Sistema deAbastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem Urbana do município, com valor global estimado em R$ 62.668.708,00 (sessentae dois milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, setecentos e oito reais).

Alegou como supostas irregularidades a ausência de previsão do objeto no Plano Municipal de Saneamento Básico, falta de detalhamento do escopo dos serviços de drenagem urbana, inexistência de cronograma para o item de investimentos e exigência desarrazoada de capacitação técnica, e pediu a concessão de medida cautelar para sustar o procedimento licitatório.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC analisou os aspectos referentes à admissibilidade da Representação e através do
Relatório nº 169/2020 (fls. 204-215), deferiu medida cautelar, nos seguintes termos:

Ausência de cronograma de execução das obras e consequente cronograma de desembolso, na ausência de quantitativo exato de
serviços e matérias licitados por tratarem-se de serviços “opcionais” e na ausência de projeto básico das “obras prioritárias”, contrariando o art.7º e 8º da Lei n 8.666/93 (item 2.1 do Relatório nº DLC – 169/2020);

LEIA O PROCESSO NA ÍNTEGRA:

Imbituba
PROCESSO Nº:@REP 20/00063203
UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Imbituba
RESPONSÁVEL:Rosenvaldo da Silva Júnior
ASSUNTO: Possíveis irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 01/2020, para serviços de operação, manutenção, gerenciamento e
melhorias do Sistema de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem Urbana.

DECISÃO SINGULAR

Trata-se de Representação formulada por José Pedro Francisconi Júnior, nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Instrução Normativa nº TC-0021/2015 e Regimento Interno desta Corte de Contas, a qual foi protocolada às 13:15h do dia 19.02.2020, sob o número 3038/2020.

O representante insurgiu-se contra o Edital de Concorrência Pública nº 01/2020 promovido pelo Prefeitura Municipal de Imbituba, que tem
como objeto a contratação de empresa de engenharia para serviços de operação, manutenção, gerenciamento e melhorias do Sistema de
Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem Urbana do município, com valor global estimado em R$ 62.668.708,00 (sessenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, setecentos e oito reais).

Alegou como supostas irregularidades a ausência de previsão do objeto no Plano Municipal de Saneamento Básico, falta de detalhamento do escopo dos serviços de drenagem urbana, inexistência de cronograma para o item de investimentos e exigência desarrazoada de capacitação técnica, e pediu a concessão de medida cautelar para sustar o procedimento licitatório.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC analisou os aspectos referentes à admissibilidade da Representação e exarou o
Relatório nº 169/2020 (fls. 204-215), e verificou parte das irregularidades apontadas, sugerindo decisão pelo deferimento da medida cautelar, nos seguintes termos:

3.1. Conhecer da Representação recebida em 29/02/2020 e interposta pelo Sr. José Pedro Francisconi Junior, portador do RG n. 3026370 e
inscrito no CPF n. 030.989.269-45, conforme previsto no § 1º do artigo 113 da Lei Federal n. 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 24 da Instrução Normativa n. TC-021/2015.

3.2. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Rosenvaldo da Silva Junior, Prefeito Municipal de Imbituba/SC, CPF n. 932.790.199-15, com
fundamento no art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 29 da Instrução Normativa n. TC-21/2015, a sustação do Edital de
Concorrência n. 01/2020, na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, devendo a medida ser comprovada em até 5 (dias), em face das seguintes irregularidades:

3.2.1. Ausência de cronograma de execução das obras e consequente cronograma de desembolso, na ausência de quantitativo exato de
serviços e matérias licitados por tratarem-se de serviços “opcionais” e na ausência de projeto básico das “obras prioritárias”, contrariando o art. 7º e 8º da Lei n 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório);

3.2.2. Contratação com objeto amplo e indefinido – caracterizada como contratação tipo “guarda-chuva”, contrariando o disposto no art. 40,inciso I, art. 54, § 1º e art. 55, inciso I, da Lei Federal n. 8666/1993 (item 2.1 deste Relatório);

3.3. Retornar os autos à DLC para continuação da instrução das demais questões representadas.
3.4. Dar ciência deste Relatório e da Decisão ao Representante, à Procuradoria da Prefeitura Municipal e ao Controle Interno do Município.

Os autos vieram conclusos a este Relator em 04.03.2020, às 17:08 horas, após redistribuição transitória autorizada pela Presidência desta
Casa, considerando a ausência justificada do Relator originário, Cons. Herneus de Nadal (fls. 216-217).

É o relatório. Passo a decidir.

O pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela
preservação do erário e do patrimônio público, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração Pública. A atribuição dos poderes explícitos das Cortes de Contas tratada pelo art. 71 da Constituição Federal, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por intermédio do MS 24.510-7.

Ademais, o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas possibilita ao Relator por meio de despacho singular, inclusive inaudita
altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência.

Após esses esclarecimentos, passo à análise dos requisitos necessários para concessão de cautelar inaudita altera parte, que se trata de
providência processual voltada, no caso, a acautelar os efeitos externos ou secundários da providência final. Sem constituir um prejulgamento, a medida cautelar tem por finalidade proteger o patrimônio público, bem como a legalidade e/ou os princípios
inerentes à Administração Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito.

Os requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave lesão ao erário ou ao direito dos interessados no
edital, o fumus boni iuris, e o periculum in mora, traduzido na situação de perigo da manutenção da questão supostamente ilegal.
Quanto ao fumus boni iuris, a DLC procedeu à análise preliminar do mérito da irregularidades apontadas pela representante.
bras e de desembolso dos valores, e do quantitativo exato dos serviços e materiais licitados como “opcionais”, além da falta de projeto básico das “obras prioritárias”. Aferiu que tal ponto não apresenta as informaçõesnecessárias ao encaminhamento das propostas pelas empresas interessadas, o que reflete no prejuízo da busca da proposta mais vantajosapara a Administração Pública. Além disso, tais omissões contrariam o art. 7º e 8º da Lei (federal) nº 8.666/93.

Além disso, foi apontada a contratação de objeto amplo e indefinido, caraterizada como “guarda-chuva” na medida em que busca a: “realizaçãode um espectro amplo de serviços, isto é, peças técnicas de diversas especialidades da engenharia, porém, sem identifica adequadamente quais serão executadas no contrato em análise” (fl. 208) Sem reparos ao exame realizado pela DLC, motivo pelo qual resta caracterizado o fumus boni juris para a concessão da medida cautelar.

Verifico que o Edital de Concorrência Pública tem abertura das propostas prevista para as 14:00 horas do dia 05.03.2020, restando
caracterizado o periculum in mora (perigo na demora) da concessão da medida cautelar, o qual reside na possibilidade de continuidade do
procedimento licitatório.

Ressalto, ademais, que a negativa do pedido elaborado pelo representante pode retirar a utilidade de eventual medida futura deste Tribunal.

Em vista disso, DECIDO por:

1 – Conhecer da Representação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), em relação às seguintes irregularidades no Edital em exame:
1.1 – Ausência de cronograma de execução das obras e consequente cronograma de desembolso, na ausência de quantitativo exato de
serviços e matérias licitados por tratarem-se de serviços “opcionais” e na ausência de projeto básico das “obras prioritárias”, contrariando o art.
7º e 8º da Lei n 8.666/93 (item 2.1 do Relatório nº DLC – 169/2020);
1.2 – Contratação com objeto amplo e indefinido – caracterizada como contratação tipo “guarda-chuva”, contrariando o disposto no art. 40,
inciso I, art. 54, § 1º e art. 55, inciso I, da Lei Federal n. 8666/1993 (item 2.1 do Relatório nº DLC – 169/2020).
2 – Deferir a medida cautelar para sustar o Edital de Concorrência Pública nº 01/2020, promovido pelo Prefeitura Municipal de Imbituba,
que tem como objeto a contratação de empresa de engenharia para serviços de operação, manutenção, gerenciamento e melhorias do
Sistema de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem Urbana do município, ou para que se abstenha de assinar o contrato,
se for o caso, por estarem presentes os pressupostos do art. 29 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015 c/c o artigo 114-A do Regimento
Interno desta Corte de Contas, até deliberação ulterior deste Tribunal.
Dê-se ciência imediata desta Decisão e do Relatório Técnico n° DLC – 169/2020 ao Sr. Rosenvaldo da Silva Júnior, Prefeito Municipal de
Imbituba.
Dê-se ciência, também, ao representante.
Submeta-se a medida cautelar ao Plenário na próxima Sessão, nos termos do § 1º do Artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de
Contas.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para avaliação das demais irregularidades.
Publique-se na íntegra.
Gabinete, em 04 de Março de 2020
Gerson dos Santos Sicca
Relato

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