sexta-feira, 27 de setembro de 2019

A íntegra do pedido de Dallagnol para Lula deixar a prisão

URGENTE: Dallagnol pede para que Lula deixe a prisão. O petista tem direito a progressão de pena desde a última segunda, mas não entrou com o pedido.

Por Erick Mota  -  Congresso in foco

Deltan Dallagnol e outros procuradores da Operação Lava Jato pedem à Justiça que o ex-presidente Lula progrida de regime e vá para prisão domiciliar. Lula está preso desde o dia 7 de abril de 2018. Ele cumpre pena após ser condenado em 2ª instância pelo Tribunal Regional Federal (TRF-4).

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento no dia 13 de maio, reduzir a pena do ex-presidente Lula em sua condenação  para 8 anos, 10 meses e 20 dias.

A decisão foi tomada por unanimidade, com 4 votos a 0. A pena anterior de Lula, que havia sido fixada pelo TRF-4, era de 12 anos e 1 mês.
A decisão abriu a possibilidade de que o ex-presidente progrida para o regime semiaberto na última segunda-feira (23).
Isso porque ele cumpriu um sexto da nova pena, o que equivalerá a 1 ano, 5 meses e 25 dias.

Na segunda, Cristiano Zanin Martins, advogado do petista, afirmou que o ex-presdente “optou por não apresentar o pedido [de progressão de  pena] porque busca o restabelecimento de sua liberdade plena, com o reconhecimento de que foi vítima de processos corrompidos por nulidades, como a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro”, disse o advogado através de nota.

Veja a íntegra do pedido.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR
Autos nº 5014411-33.2018.4.04.7000 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores Regionais da República e Procuradores da República signatários, vem, em atenção às intimações constantes dos eventos 787, 794 e 800, expor e requerer o quanto segue.
1. Por ocasião do despacho constante do evento 785, foram devidamente analisadas e refutadas as impugnações da defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA aos cálculos promovidos acerca das penas de multa e de reparação mínima do dano, relacionados à condenação proferida na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Quanto ao aspecto pecuniário, houve apenas determinação pontual da retificação do cálculo para incidência da taxa Selic – como apontado por este Parquet –, tal como consignado pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, providência atendida pelo Núcleo de Cálculo Judicial da Seção Judiciária do Paraná no evento 792, a cujos cálculos o Ministério Público Federal manifesta concordância.
2. Ao tempo em que ratifica ciência ao tópico 2 do despacho do evento 785, sempre ressalvando o entendimento anteriormente exposto, tendo em vista as reclamações ajuizadas pelos próprios veículos de comunicação deferidas pela Suprema Corte, o Parquet federal não se opõe ao deferimento dos requerimentos de entrevista formulados nos eventos:
i) 657 e 802: pelo jornalista Paulo Jorge de Lima Dentinho;
ii) 660: pelo Centro de Jornalismo Investigativo – Agência Pública;
iii) 750: por Nina de Almeida Fidelis, do site Brasil de Fato;
iii) 759: por Luiz Nassif e Eduardo Moreira, do jornal GGN; uma vez que a defesa do executado já se manifestou concordando com a concessão delas (eventos 602, 761, 795 e 801).
3. Por fim, o cumprimento da pena privativa de liberdade tem como pressuposto a sua execução de forma progressiva, consoante estabelecido no art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), visando à paulatina reinserção do preso ao convívio social. Trata-se de direito do apenado de, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, passar ao cumprimento da pena no regime mais benéfico. Considerando, portanto, a pena fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.765.139 (oito anos, dez meses e vinte dias), o custodiado encontra-se na iminência de atender ao critério temporal (requisito objetivo) definido no caput do art. 112 da LEP (um sexto da pena) para a progressão de regime. Noutro vértice, em se tratando de execução provisória da pena, a existência de garantia integral à reparação do dano e à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (art. 33, § 4º, do Código Penal) é suficiente para autorizar a mudança a regime prisional mais brando, conforme indicado por esse Juízo no evento 785. De tal sorte, uma vez certificado o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo) pelo Superintendente da Polícia Federal no Paraná e ouvida a defesa (requisito formal), requer o Ministério 1/2 Assinado digitalmente em 27/09/2019 15:55. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 636C62D1.F37B7635.A3146DFC.FF1CEBE3 Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ FORÇA TAREFA “OPERAÇÃO LAVA JATO” Público Federal seja deferida a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA a progressão ao regime semiaberto, na forma dos arts. 91 e seguinte da LEP, devendo ser observado pelo juízo o disposto na Súmula Vinculante nº 56 1 , com a devida comunicação ao relator do Habeas Corpus (HC) 164493, Ministro Edson Fachin. Curitiba, 27 de setembro de 2019.

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