TCE aceita denuncia contra Prefeito e Vice de
Imbituba por fraudes em licitação
EDITORIAL
Ontem,30, o Vice-prefeito de Imbituba através de sua rede
social atacou esse Blog qualificando de maldoso, por denunciar as pressões exercidas pelos vereadores
do MDB para seu retorno à prefeitura de Imbituba e que causaram as demissões dos assessores Orlando Pacheco e o advogado Ferrugem.
Queríamos dizer ao vice-prefeito que não honrou os
votos recebidos e se ausentou de suas responsabilidades em exercer o mandato na
plenitude, que nós do Blog Sarrafo Atômico temos lado, o
lado de uma imprensa que não se dobra, não tem patrocínio e muito menos dono, ao
contrário do Vice ZAGA representante da
velha política que pula de galho em galho por opção fisiológica.
Para mostrar que temos razão quando afirmamos que
fisiologismo é a marca política do Vice-Prefeito Luiz Gonzaga de Carvalho preparamos
uma reportagem, com dados oficiais do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina (TCE) mostrando o submundo de uma prefeitura doente.
LEIA:
TCE
aceita denuncia contra Prefeito e Vice de Imbituba por fraudes em licitação
O prefeito de Imbituba
pode responder por improbidade administrativa por fraudes em procedimentos de
licitação realizados nos anos de 2016 e 2017 referentes ao fracionamento de
despesa com burla ao procedimento licitatório, bem como pela contratação de
empresa para o fornecimento de materiais elétricos, hidráulicos, pinturas,
ferragens, madeiras, dentre outros, cujo sócio proprietário é parente do
Vice-Prefeito, para manutenção e conservação predial das escolas municipais,
centros municipais de educação infantil e outras secretarias da Prefeitura
Municipal de Imbituba.
A legislação que impede
esse tipo de cavalo de pau nas licitações é farta e o TCE através da Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU, cujo relator Desembargador Cesar Filomeno foi
cirúrgico em afirmar que houve irregularidades concernentes ao fracionamento de
despesas.
VEJA A DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA
PROCESSO Nº:@DEN 18/00104500
UNIDADE GESTORA:Prefeitura
Municipal de Imbituba RESPONSÁVEL:Rosenvaldo
da Silva Júnior
INTERESSADOS:_ERRO@[NOMEINTERESSADOPROCESSO]
ASSUNTO:
Irregularidades concernentes ao fracionamento de despesas. RELATOR:
Cesar Filomeno
Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DMU/CODR/DIV4 DECISÃO
SINGULAR:GAC/CFF - 866/2018
Tratam os autos de denúncia
formulada pelo Senhor Luiz Claudio Costa, brasileiro, divorciado, jornalista,
inscrito no CPF sob o n. 500.304.429- 15, que aponta irregularidades
praticadas pela administração pública municipal de Imbituba, concernente ao fracionamento de despesa com burla ao
procedimento licitatório, bem como pela contratação de empresa para o
fornecimento de materiais diversos da área da construção civil, cujo sócio
proprietário é parente do Vice-Prefeito.
Em cumprimento à Decisão n.
0107/2018, exarada nos autos de n. ADM 18/800044401, o presente processo,
antes presidido pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, foi
redistribuído para minha relatoria. Submetidos os autos à Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU para análise, pronunciou-se a área técnica por meio do Relatório n. DMU –
252/2018, no sentido de que a denúncia
se dá em conformidade com o disposto nos artigos 95 e 96 do Regimento Interno
– Resolução TC n. 06/2001, cumprindo os requisitos de admissibilidade, o que
autoriza o seu conhecimento.
Ao tratar do mérito, constata a Diretoria de Controle de Municípios
que a Prefeitura realizou licitação na modalidade de Pregão Presencial n.
23/2016, cujo objeto refere à aquisição de materiais elétricos, hidráulicos,
pinturas, ferragens, madeiras, dentre outros, para manutenção e conservação
predial das escolas municipais, centros municipais de educação infantil e
outras secretarias da Prefeitura Municipal de Imbituba. Contudo,
paralelamente à aquisição via pregão, houve a contratação direta pelo Fundo
Municipal de Saúde de Imbituba da empresa DMILL Casa & Materiais para
Construção, que perfizeram, conforme análise efetuada pela DMU no Sistema e-Sfinge,
um gasto no valor de R$13.150,45, sem prévio procedimento licitatório. Cabe
anotar que se apurou um valor diverso daquele apontado pelo denunciante: R$
24.000,00. Embora haja uma discrepância entre o valor indicado na peça
acusatória e aquele extraído do Sistema e-Sfinge, observa-se que ainda assim
há a extrapolação do limite à época previsto na Lei de Licitações, em seu
artigo 24, inciso II, R$ 8.000,00 (oito mil reais), para permitir a dispensa
do certame, o que evidencia uma ilegalidade, sem olvidar o fato da existência
de um Pregão Presencial que se prestou à aquisição de material semelhante. A notícia afeta ao grau
de parentesco também foi objeto de verificação por parte da DMU, que
constatou via consulta de CPF, que o Senhor Luiz Gonzaga Carvalho (CPF
754.553.319.49), vice-Prefeito de Imbituba, é irmão do Senhor Joel da Silva
Carvalho (CPF 888.463.349.49), sócio proprietário da empresa Dmill Casa &
Materiais para Construção Ltda. – EPP. Tal conduta é vedada pelo artigo 1º da
Lei (municipal) n. 3094, de 8 de maio de 2007 (municipal), in verbis: Art. 1º
É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem
como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau:
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos
titulares de cargos que lhes sejam equiparados; dos dirigentes dos órgãos da
administração pública direta e indireta municipal. Parágrafo único. É vedada,
ainda, a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, de pessoa jurídica da qual alguns dos sócios seja cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou
por afinidade, até o segundo grau, das pessoas arroladas nos incisos I e II
do caput deste artigo. (Grifou-se) O
dispositivo acima foi revogado pela Lei (municipal) n. 4.089/2017,
entretanto, tal restrição se manteve no artigo 5º do novo diploma legal, como
se vê abaixo: Art. 5º É vedada, ainda, a contratação, em casos excepcionais
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum
dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente, afim, consanguíneo ou civil,
até o terceiro grau, do Prefeito (a), Vice-Prefeito (a), Secretários
Municipais e Superintendentes Municipais. Fica evidente, assim, a
formalização de um contrato proibido por legislação municipal, o que
caracteriza o cometimento de ilegalidade cujas autoria e matéria estão
sujeitas ao controle deste Tribunal de Contas, afetas, assim, à sua
jurisdição. Diante do exposto, considerando que a denúncia carreia duas
condutas que denotam a prática de ilegalidades, uma em ofensa à regra da
licitação pública, outra em afronta à legislaç
Fim da conversa no bate-papo
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