quarta-feira, 31 de outubro de 2018

IMBITUBA URGENTE: TCE reconhece que compra da prefeitura na loja do irmão do vice-prefeito é ilegal

TCE aceita denuncia contra Prefeito e Vice de Imbituba por  fraudes em licitação

EDITORIAL

Ontem,30, o Vice-prefeito de Imbituba através de sua rede social atacou esse Blog qualificando de maldoso, por denunciar as pressões exercidas pelos vereadores do MDB para seu retorno  à prefeitura de Imbituba e que causaram as demissões dos assessores Orlando Pacheco e o advogado Ferrugem.

Queríamos dizer ao vice-prefeito que não honrou os votos recebidos e se ausentou de suas responsabilidades em exercer o mandato na plenitude, que nós do Blog Sarrafo Atômico temos lado, o lado de uma imprensa que não se dobra, não tem patrocínio e muito menos dono, ao contrário do Vice ZAGA  representante da velha política que pula de galho em galho por opção fisiológica.

Para mostrar que temos razão quando afirmamos que fisiologismo é a marca política do Vice-Prefeito Luiz Gonzaga de Carvalho preparamos uma reportagem, com dados oficiais do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE) mostrando o submundo de uma prefeitura doente.

LEIA:

TCE aceita denuncia contra Prefeito e Vice de Imbituba por  fraudes em licitação

O prefeito de Imbituba pode responder por improbidade administrativa por fraudes em procedimentos de licitação realizados nos anos de 2016 e 2017 referentes ao fracionamento de despesa com burla ao procedimento licitatório, bem como pela contratação de empresa para o fornecimento de materiais elétricos, hidráulicos, pinturas, ferragens, madeiras, dentre outros, cujo sócio proprietário é parente do Vice-Prefeito, para manutenção e conservação predial das escolas municipais, centros municipais de educação infantil e outras secretarias da Prefeitura Municipal de Imbituba.

A legislação que impede esse tipo de cavalo de pau nas licitações é farta e o TCE através da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, cujo relator Desembargador Cesar Filomeno foi cirúrgico em afirmar que houve irregularidades concernentes ao fracionamento de despesas.

VEJA A DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA

PROCESSO Nº:@DEN 18/00104500
UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Imbituba RESPONSÁVEL:Rosenvaldo da Silva Júnior

INTERESSADOS:_ERRO@[NOMEINTERESSADOPROCESSO] ASSUNTO:

Irregularidades concernentes ao fracionamento de despesas. RELATOR: Cesar Filomeno
Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DMU/CODR/DIV4 DECISÃO
SINGULAR:GAC/CFF - 866/2018
Tratam os autos de denúncia formulada pelo Senhor Luiz Claudio Costa, brasileiro, divorciado, jornalista, inscrito no CPF sob o n. 500.304.429- 15, que aponta irregularidades praticadas pela administração pública municipal de Imbituba, concernente ao fracionamento de despesa com burla ao procedimento licitatório, bem como pela contratação de empresa para o fornecimento de materiais diversos da área da construção civil, cujo sócio proprietário é parente do Vice-Prefeito.
Em cumprimento à Decisão n. 0107/2018, exarada nos autos de n. ADM 18/800044401, o presente processo, antes presidido pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, foi redistribuído para minha relatoria. Submetidos os autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU para análise, pronunciou-se a área técnica por meio do Relatório n. DMU – 252/2018, no sentido de que a denúncia se dá em conformidade com o disposto nos artigos 95 e 96 do Regimento Interno – Resolução TC n. 06/2001, cumprindo os requisitos de admissibilidade, o que autoriza o seu conhecimento.
Ao tratar do mérito, constata a Diretoria de Controle de Municípios que a Prefeitura realizou licitação na modalidade de Pregão Presencial n. 23/2016, cujo objeto refere à aquisição de materiais elétricos, hidráulicos, pinturas, ferragens, madeiras, dentre outros, para manutenção e conservação predial das escolas municipais, centros municipais de educação infantil e outras secretarias da Prefeitura Municipal de Imbituba. Contudo, paralelamente à aquisição via pregão, houve a contratação direta pelo Fundo Municipal de Saúde de Imbituba da empresa DMILL Casa & Materiais para Construção, que perfizeram, conforme análise efetuada pela DMU no Sistema e-Sfinge, um gasto no valor de R$13.150,45, sem prévio procedimento licitatório. Cabe anotar que se apurou um valor diverso daquele apontado pelo denunciante: R$ 24.000,00. Embora haja uma discrepância entre o valor indicado na peça acusatória e aquele extraído do Sistema e-Sfinge, observa-se que ainda assim há a extrapolação do limite à época previsto na Lei de Licitações, em seu artigo 24, inciso II, R$ 8.000,00 (oito mil reais), para permitir a dispensa do certame, o que evidencia uma ilegalidade, sem olvidar o fato da existência de um Pregão Presencial que se prestou à aquisição de material semelhante. A notícia afeta ao grau de parentesco também foi objeto de verificação por parte da DMU, que constatou via consulta de CPF, que o Senhor Luiz Gonzaga Carvalho (CPF 754.553.319.49), vice-Prefeito de Imbituba, é irmão do Senhor Joel da Silva Carvalho (CPF 888.463.349.49), sócio proprietário da empresa Dmill Casa & Materiais para Construção Ltda. – EPP. Tal conduta é vedada pelo artigo 1º da Lei (municipal) n. 3094, de 8 de maio de 2007 (municipal), in verbis: Art. 1º É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau: do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados; dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal. Parágrafo único. É vedada, ainda, a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual alguns dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo. (Grifou-se) O dispositivo acima foi revogado pela Lei (municipal) n. 4.089/2017, entretanto, tal restrição se manteve no artigo 5º do novo diploma legal, como se vê abaixo: Art. 5º É vedada, ainda, a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente, afim, consanguíneo ou civil, até o terceiro grau, do Prefeito (a), Vice-Prefeito (a), Secretários Municipais e Superintendentes Municipais. Fica evidente, assim, a formalização de um contrato proibido por legislação municipal, o que caracteriza o cometimento de ilegalidade cujas autoria e matéria estão sujeitas ao controle deste Tribunal de Contas, afetas, assim, à sua jurisdição. Diante do exposto, considerando que a denúncia carreia duas condutas que denotam a prática de ilegalidades, uma em ofensa à regra da licitação pública, outra em afronta à legislaç
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