Tribunal de Contas do Estado notifica Prefeito
Rosenvaldo da Silva por ultrapassar limite de gastos com pessoal.
Por conta disso a Prefeitura pode ficar proibida de contratar
servidores, conceder reajustes salariais ou aumentar a despesa com pagamento de
pessoal, sob qualquer pretexto, por ter ultrapassado o limite de alerta
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000).
O prefeito Rosenvaldo (PT) se não reduzir os gasto para
dentro do limite constitucional pode ser responsabilizado com a cassação de
mandato, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento
de multa.
A Coalisão PT/MDB vence das eleições de 2016 pregando a moralidade das contas públicas e ao assumir dá um cavalo de pau e transforma a prefeitura num paraíso do cabide de emprego.
O MDB 'experiente' sabe como arrumar uma boquinha,
aproveitou o PT fragilizado (somente um vereador) e fez prevalecer sua agenda:
cargos e mais cargos. O PT não quis ficar por baixo e deu no que deu.
CONHEÇA O CASO
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC) através do Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios,
Moises Hoegenn, notificou o prefeito de Imbituba Rosenvaldo da Silva (PT)
por ultrapassar o limite de alerta, prudencial ou legal da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) com relação aos gastos com pessoal.
A notificação é para dar conhecimento ao gestor da
situação, para que eles adotem imediatamente as providências cabíveis para
colocar as despesas com pessoal dentro dos limites estabelecidos pela LRF.
O município já gastou acima de 90% do limite legal
estabelecido pela alínea “b” do inciso do art. 20 da Lei Complementar nº
101 de
4 de maio de 2000 no período examinado (1º quadrimestre de 2018) 48,90%
da receita corrente (R$123.978.647,90.
O não cumprimento de providências para redução dos
gastos e recondução ao limite, poderá resultar em penalidades como cassação do
mandato e perda da função pública do prefeito, impedimento ao município de
recebimento de transferências voluntárias, multa ao gestor, dentre outras.
A LEI
Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
Subseção I
Definições e Limites
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas da União;
b) 6%
(seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9%
(quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se
3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem
os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda
Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas
relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores
ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6%
(seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3%
(três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6%
(seis por cento) para o Judiciário;
c) 49%
(quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2%
(dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6%
(seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54%
(cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites
serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas
com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar.
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal,
as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual,
a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do
Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
d) Municipal,
a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal,
os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual,
o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a
cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão
estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os
percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão,
respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega
dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por
Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste
artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6o (VETADO)
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