terça-feira, 16 de outubro de 2018

Prefeito de Imbituba Rosenvaldo Silva (PT) pode ser responsabilizado com cassação do mandato

Mamam na Prefeitura de Imbituba até se engasgar

Tribunal de Contas do Estado notifica Prefeito Rosenvaldo da Silva por ultrapassar limite de gastos com pessoal.

Por conta disso a Prefeitura pode ficar proibida de contratar servidores, conceder reajustes salariais ou aumentar a despesa com pagamento de pessoal, sob qualquer pretexto, por ter ultrapassado o limite de alerta previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). 

O prefeito Rosenvaldo (PT) se não reduzir os gasto para dentro do limite constitucional pode ser responsabilizado com a cassação de mandato, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa.

A Coalisão PT/MDB vence das eleições de 2016 pregando a moralidade das contas públicas e ao assumir dá um cavalo de pau e transforma a prefeitura num paraíso do cabide de emprego.

O MDB 'experiente' sabe como arrumar uma boquinha, aproveitou o PT fragilizado (somente um vereador) e fez prevalecer sua agenda: cargos e mais cargos. O PT não quis ficar por baixo e deu no que deu.

CONHEÇA O CASO

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC) através do Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios, Moises Hoegenn, notificou o prefeito de Imbituba Rosenvaldo da Silva (PT) por ultrapassar o limite de alerta, prudencial ou legal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com relação aos gastos com pessoal.
A notificação é para dar conhecimento ao gestor da situação, para que eles adotem imediatamente as providências cabíveis para colocar as despesas com pessoal dentro dos limites estabelecidos pela LRF.

O município já gastou acima de 90% do limite legal estabelecido pela alínea “b” do inciso do art. 20 da Lei Complementar nº 101  de  4 de maio de 2000 no período examinado (1º quadrimestre de 2018) 48,90% da receita corrente (R$123.978.647,90.

O não cumprimento de providências para redução dos gastos e recondução ao limite, poderá resultar em penalidades como cassação do mandato e perda da função pública do prefeito, impedimento ao município de recebimento de transferências voluntárias, multa ao gestor, dentre outras.

A LEI
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Subseção I
Definições e Limites
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
- na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
- o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6o (VETADO)

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