Dos
nove parlamentares que fizeram acordo, apenas um permanece na Câmara - Foto:
Divulgação/NotisulAlguns
Por Jailson Vieira - Notisul
Seis anos atrás, os vereadores de Capivari de Baixo
comprometeram-se em devolver aos cofres públicos R$ 167 mil utilizados em
viagens feitas de 2009 a 2011. Isso depois do escândalo da chamada Farra das
Diárias ter vindo à tona e eles terem assinado um Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) com o Ministério Público (MP). Depois de tanto tempo, nem todos
pagaram, apesar do parcelamento.
Dos nove parlamentares que fizeram o acordo, apenas
Elto Aguiar Ramos (PP), o Eltinho, permanece na casa legislativa. Ele foi um
dos poucos que quitaram a dívida de R$ 7.145,97 com o MP. Além dele, Ailton
Bittencourt (R$ 15.734,36) e Onassis da Silva também quitaram os seus débitos.
O promotor do Ministério Público em Capivari de Baixo,
Ernest Kurt Hammerschmidt, pediu o bloqueio dos bens dos parlamentares. Por
outro lado, os ex-legisladores apresentaram embargos de execução, porém, o
processo continua. De acordo com dados do MP, o não cumprimento resulta em
multa diária de R$ 50, reajustada a cada parcela.
Na época, os legisladores apresentaram como
justificativa a participação em cursos de qualificação e viagens feitas para
angariar fundos para a cidade.
O legislativo de Capivari de Baixo foi considerado o
terceiro município que mais gastou com diárias no ano de 2009, conforme dados
divulgados pelo Tribunal de Contas (TCE), atrás apenas de Joinville e São
Francisco do Sul.
Depois de alguns anos, a “sentença” tinha tudo para
servir de exemplo aos vereadores envolvidos e também aos de outras cidades da
região.
Em um levantamento no Portal da Transparência dos
valores gastos na Câmara de 1º de janeiro até 8 de agosto deste ano, em
Capivari de Baixo os vereadores utilizaram R$ 8.242,50 para participação em
cursos.
O que diz a lei
Embargos à execução
É uma ação, e não uma defesa ou recurso. Quando a
execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito
suspensivo se o devedor alegar: a) falta ou nulidade de citação no processo de
conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; b) ilegibilidade do título; c)
ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execução; e) excesso da
execução, ou nulidade desta até a penhora; f) qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação
com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à
sentença; g) incompetência do juiz (artigo 741 do CPC). Diz o parágrafo 1º do
art. 884 da CLT que a matéria de defesa serão as alegações de cumprimento da
decisão ou acordo, quitação ou prescrição da divida. Não há por que repelir a
inovação de falta ou nulidade de citação, no processo de conhecimento,
ilegitimidade das partes; excesso de execução ou nulidade desta até a penhora;
transação ou prescrição superveniente à sentença; incompetência do juízo de
execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz (incisos I, III, V, VI e
VII do artigo 741 do CPC).
Nenhum comentário:
Postar um comentário