segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Farra das diárias: Após 6 anos poucos vereadores quitaram suas dívidas

Dos nove parlamentares que fizeram acordo, apenas um permanece na Câmara - Foto: Divulgação/NotisulAlguns

Por Jailson Vieira - Notisul

Seis anos atrás, os vereadores de Capivari de Baixo comprometeram-se em devolver aos cofres públicos R$ 167 mil utilizados em viagens feitas de 2009 a 2011. Isso depois do escândalo da chamada Farra das Diárias ter vindo à tona e eles terem assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público (MP). Depois de tanto tempo, nem todos pagaram, apesar do parcelamento.

Dos nove parlamentares que fizeram o acordo, apenas Elto Aguiar Ramos (PP), o Eltinho, permanece na casa legislativa. Ele foi um dos poucos que quitaram a dívida de R$ 7.145,97 com o MP. Além dele, Ailton Bittencourt (R$ 15.734,36) e Onassis da Silva também quitaram os seus débitos.

O promotor do Ministério Público em Capivari de Baixo, Ernest Kurt Hammerschmidt, pediu o bloqueio dos bens dos parlamentares. Por outro lado, os ex-legisladores apresentaram embargos de execução, porém, o processo continua. De acordo com dados do MP, o não cumprimento resulta em multa diária de R$ 50, reajustada a cada parcela.

Na época, os legisladores apresentaram como justificativa a participação em cursos de qualificação e viagens feitas para angariar fundos para a cidade.

O legislativo de Capivari de Baixo foi considerado o terceiro município que mais gastou com diárias no ano de 2009, conforme dados divulgados pelo Tribunal de Contas (TCE), atrás apenas de Joinville e São Francisco do Sul.

Depois de alguns anos, a “sentença” tinha tudo para servir de exemplo aos vereadores envolvidos e também aos de outras cidades da região.
Em um levantamento no Portal da Transparência dos valores gastos na Câmara de 1º de janeiro até 8 de agosto deste ano, em Capivari de Baixo os vereadores utilizaram R$ 8.242,50 para participação em cursos.

O que diz a lei

Embargos à execução

É uma ação, e não uma defesa ou recurso. Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar: a) falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; b) ilegibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execução; e) excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; g) incompetência do juiz (artigo 741 do CPC). Diz o parágrafo 1º do art. 884 da CLT que a matéria de defesa serão as alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da divida. Não há por que repelir a inovação de falta ou nulidade de citação, no processo de conhecimento, ilegitimidade das partes; excesso de execução ou nulidade desta até a penhora; transação ou prescrição superveniente à sentença; incompetência do juízo de execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz (incisos I, III, V, VI e VII do artigo 741 do CPC).

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