...competências em matéria
ambiental na constituição de 1988
-“O
Estado tem como responsabilidade fornecer prestações socioambientais (moradia,
saúde, alimentação, renda mínima, assistência social, qualidade ambiental, etc.) às pessoas e, principalmente, àquelas
atingidas por tais episódios[1]”.
-“O artigo 2º da Lei
12.608/12 deixa bem claro que é dever da União, dos estados, do distrito
federal e dos municípios adotarem as medidas necessárias à redução dos riscos
de desastre”.
Dito isso! Ouço
frequentemente de alguns a máxima que “contra a
natureza não tem o que fazer”. Em alguns casos puro engano e em outros a
malandra tentativa de eximir responsabilidades.
É
dever dos governos municipais realizar obras de manutenção e prevenção.
Na região as chuvas trazem enchentes, ruas intrafegáveis, dificuldades de acesso a escolas, ao trabalho, etc e na maioria das vezes é descaso de governos fracos e medíocres completamente desarticulados com o Estado e a Federação, que não planejam, não fazem manutenção das bocas de lobo e não realizam drenagens das vias públicas.
É dever dos governos
municipais realizar obras de manutenção e prevenção, a falta desse serviços ameaçam à
integridade material e física daqueles que se encontram ou residem no local
implicando em responsabilidade civil à Municipalidade.
É isso! Cidadão lesado
pode cobrar do Município danos que por ventura sofrer com perca material e
humana.
E para aqueles que
defendem governos incompetentes fica nossa tristeza.
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