O
relatório que o deputado Marinho apresentou é um novo projeto, que trouxe algo
inimaginável em outro contexto. No atual, está configurado o “vale tudo”, o
“salve-se quem puder”, o “poder do mais forte”, porque será isto que definirá
os processos negociais pós-CLT.
Por Marcos Verlaine* Agência DIAP
O relator do projeto que trata da “reforma” trabalhista
(PL 6.787/16), deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), apresentou parecer, na forma
de substitutivo, à proposta do governo, no dia 12 de abril. O que já era ruim,
ficou muito pior. O parecer é obra de catedráticos do mercado. Foi feito a
várias mãos. Cuidaram de tudo. Grosso modo, não tem brechas ou erros que possam
comprometê-lo.
O substitutivo dos catedráticos do mercado é de fato
uma reforma para o mercado e o capital, e o desmonte para os trabalhadores e
suas organizações protetivas, os sindicatos. Trata-se, portanto, “da mais
profunda e extensa proposta de precarização das relações de trabalho dos
últimos 70 anos”, como preconiza nota técnica sobre o substitutivo, elaborada
pela LBS Advogados, parceiro do DIAP.
Numa análise preliminar, vê-se que os trabalhadores
perderão com a aprovação do fim das proteções legais aos direitos conquistados
ao logo de mais de 70 anos de lutas.
Para o mercado e o capital, a reforma fornece
“segurança jurídica” e propícia a tão propalada “melhoria do ambiente de
negócios”. Estes eufemismos ancoram o desejo, há muito acalentado pelo mercado,
de acabar com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e desmontar o movimento
sindical. E não pode ser diferente, pois para cumprirem esse script precisam
destruir as organizações que irão se opor ferrenhamente ao cenário devastado
que surgirá pós-CLT.
O relatório que o deputado Marinho apresentou é um novo
projeto, que trouxe algo inimaginável em outro contexto. No atual, está configurado
o “vale tudo”, o “salve-se quem puder”, o “poder do mais forte”, porque será
isto que definirá os processos negociais pós-CLT.
Negociado sobre o legislado
A coluna vertebral do projeto é a instituição do
negociado sobre o legislado. É como dissemos em outras oportunidades, que não
ficaria apenas nos treze itens do projeto original. O relator ampliou para
quatro vezes mais o que o governo propôs.
Além da prevalência da negociação sobre a legislação, o
relator acrescentou que os acordos poderão se sobrepor às convenções. Isto é,
se alguma convenção avançar o sinal, o acordo poderá reduzi-la.
Comissão de representantes
O substitutivo apresentado propõe a instituição da
comissão de representantes no local de trabalho. Pelo texto, essa comissão vai
substituir as prerrogativas e responsabilidades do sindicato, inclusive com
poder negocial.
A eleição da comissão não poderá sofrer “interferência”
da empresa e do sindicato da categoria. E, ainda, “organizará sua atuação de
forma independente”. Os membros terão estabilidade. O mandato será de um ano,
com uma recondução, mas os representantes não terão liberação.
Contribuição sindical
O texto do relator extingue, na prática, esta e outras
formas de custeio para os sindicatos e os empregadores, que até poderão
descontar a contribuição dos empregados, “desde que por eles devidamente
autorizados”.
Veja a redação do substitutivo: “Art. 579. O desconto
da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos
que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de
uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria
ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591
desta Consolidação. (NR)”
Por esta orientação expressa, vê-se qual intenção está
por trás dessa lógica: asfixiar financeiramente o movimento sindical. Sem
recursos materiais e financeiros, não poderá fazer frente ao desmonte da CLT e
a precarização das relações de trabalho que advirá com o fim do mínimo exigido,
que é a legislação trabalhista.
Acordo extrajudicial
Outra mazela que compõe o cardápio de maldades
apresentado pelo relator é o acordo extrajudicial irrevogável, que impede o
trabalhador de ir à Justiça buscar algum direito ou reparação de dano.
Esse acordo, pelo substitutivo apresentado, terá termo
de quitação anual das obrigações trabalhistas. Isto é, uma vez feito não
restará o que reclamar ou buscar na Justiça.
Terceirização e novos contratos de trabalho
O substitutivo de Marinho atualiza a Lei da
Terceirização geral e fecha as brechas contidas na Lei 13.429/17, sancionada no
dia 31 de março. Além disso, propõe novas formas de contratação, além dos
contratos de trabalho a tempo parcial e temporário.
O novo texto do relator institui o contrato de trabalho
intermitente e o teletrabalho. Estas modalidades de relações precárias de
trabalho jogarão milhões de trabalhadores em condições extremas. Sem a
fiscalização do Estado, será de fato a “melhoria do ambiente de negócios”, mas
só para os donos dos negócios.
(*) Jornalista, analista político e assessor
parlamentar do Diap
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