PEC
é um programa que, além de recusado várias vezes pela população em sucessivas
eleições, é diametralmente oposto ao que ela aprovou
Por Álvaro Augusto Ribeiro Costa – Subprocurador-Geral da
República aposentado - GGN
Por muitas razões. Consideremos, por enquanto, apenas
quatro delas.
Em primeiro lugar, porque os seus proponentes e
defensores traem os juramentos que fizeram ao assumirem seus cargos no
Executivo, no Legislativo e no Judiciário.
Todos eles - os que exercem ou exerceram cargos
públicos - prestaram o sagrado compromisso de defender a Constituição. E não
poderia ser de outro modo, pois os mesmos cargos e respectivos exercícios têm
como único fundamento a própria Lei Maior. Atentar contra ela, portanto, é
traí-la.
Além disso, porque seus proponentes e aderentes traem o
programa escolhido pelo povo brasileiro, em sua maioria, nas últimas eleições
para a Presidência da República.
Pelo princípio
democrático e representativo, os programas de governo devem ser apenas aqueles
que tenham sido propostos, submetidos e aprovados pela população em eleições
livres e periódicas, para serem respeitados e cumpridos pelos representantes do
povo para esse fim eleitos.
Assim, ilegítimo será o programa diverso ou contrário
ao consagrado pela soberania popular;
pior, ainda, o que tenha sido por ela rejeitado. Ilegítima, por isso mesmo, é a
atuação do representante do povo (governante ou parlamentar) que promova e
adote tal programa.
Ora, a PEC da Traição, é parte essencial de um programa
que, além de recusado várias vezes pela população em sucessivas eleições, é
diametralmente oposto ao que ela aprovou.
Sendo assim, a PEC constitui manifesta traição à
vontade popular constitucionalmente manifestada.
Em terceiro lugar, porque são traidores os que traem as
competências dos Poderes que exercem ou integram. Quanto ao Presidente da
República, pretende limitar o âmbito da competência dos futuros chefes do Poder
Executivo. Os parlamentares (deputados e senadores) fazem o mesmo em relação ao
Congresso Nacional, limitando os poderes das Casas Legislativas que agora
integram e, mais grave ainda, os dos futuros parlamentares.
Os agentes políticos definidos na Constituição devem
exercer plenamente, enquanto titulares dos respectivos cargos, os direitos,
deveres e competências constitucionalmente estabelecidos.
Por isso mesmo, assim como não podem em nenhum momento sofrer restrição
quanto ao pleno exercício de tais direitos, deveres e competências, também não
podem criar restrições para os atuais e futuros titulares dos Poderes que ora
ocupam. Se, porém, negando a atual e
futura vigência da Constituição, pretendem impor tais restrições a si mesmos e
a seus sucessores, estão traindo a finalidade e as competências dos Poderes que
integram e dos próprios cargos em que
foram investidos.
A quarta razão decorre da própria natureza do Pacto
Constitucional.
A vigência da
Constituição é plena, imediata, incondicional e permanente. Não admite em
qualquer momento suspensão, limites ou condições que não estejam nela mesma
expressamente previstos . Assim, obviamente não pode haver emenda que suspenda,
limite ou condicione tal vigência.
Por tais razões – e não somente por elas - outra
denominação não poderia ter a malsinada proposta, que não fosse a de sua exata correspondência: a de PEC da Traição.
1. Veja-se, a
propósito, as normas constitucionais referentes ao Estado de Defesa e ao Estado
de Sitio (CF, arts. 136 a 141)..
*Álvaro
Augusto Ribeiro Costa, é Subprocurador-Geral da República aposentado e
ex-Presidente da ANPR
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