Foto Candidata Tanara
A Juíza Lara Zanotelli indeferiu a candidatura da Advogada Tanara Cidade de Souza (PT). A impugnação na Justiça Eleitoral da candidatura de Tanara foi pelo fato que quando Secretaria de Saúde de Laguna usou o Fundo Municipal de Saúde para pagar multa de transito sofrida por seu motorista. O prazo para decisão dos juízes eleitorais sobre impugnações terminou ontem.
Caso parecido aconteceu na cidade Imbituba, onde a Secretaria de Saúde Madalena Domingos Nunes também usou o Fundo Municipal de Saúde para pagar quase 5 mil reais por um premio com critérios duvidosos, recebido da Empresa MS Eventos e Participações em Florianópolis. A diferença é que Madalena não é candidata e apesar de estar sob investigação ainda continua comandando a precária saúde de Imbituba.
Caso parecido aconteceu na cidade Imbituba, onde a Secretaria de Saúde Madalena Domingos Nunes também usou o Fundo Municipal de Saúde para pagar quase 5 mil reais por um premio com critérios duvidosos, recebido da Empresa MS Eventos e Participações em Florianópolis. A diferença é que Madalena não é candidata e apesar de estar sob investigação ainda continua comandando a precária saúde de Imbituba.
Foto Secretária Madalena
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO:
DEN 12/00210724UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de
Imbituba
REPRESENTANTE: Ricardo Duarte de Oliveira
ASSUNTO: Irregularidades em despesas com prêmio à
Secretária Municipal de Saúde.
DESPACHO Nº GACMG 36/2012
Trata-se de Representação encaminhada a esta Corte de
Contas pelo Sr. Ricardo Duarte de Oliveira, contendo solicitação para
apuração de possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal
de Imbituba, no que tange à realização de despesas com prêmio à
Secretária Municipal de Saúde.
Os autos foram à Diretoria de Controle dos Municípios,
que sugeriu o conhecimento da Representação, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00, bem
como a adoção de providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias
que se fizerem necessárias junto à unidade gestora (Relatório 1.860/2012,
fls. 17-19).
Em parecer, o Ministério Público opinou no
mesmo sentido (Despacho GPDRR/070/2012, fl. 20).
Com efeito, pela análise dos autos vislumbram-se a
presença de todos os requisitos necessários ao conhecimento da presente
Denúncia e à adoção das providências pertinentes à apuração dos fatos
apontados na peça informativa de fls. 02-03 e documentação anexa às fls.
04-16.
Ante o exposto, diante das razões apresentadas pelo órgão
de instrução e com fulcro no que dispõe o art. 96 da Resolução TC-06/2001,
alterado pelo art. 4º da Resolução TC-05/2005, decido:
1. Em preliminar, conhecer da Denúncia, formulada nos
termos do art. 65 da Lei Complementar n. 202/2000, acerca de supostas
irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, no
que tange à realização de despesas com prêmio à Secretária Municipal de Saúde.
2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios que
sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que
se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, com vistas à
apuração dos fatos apontados como irregulares.
3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do
art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº
TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos
demais Auditores.
Cumpra-se.
Gabinete, em 05 de junho de 2012.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relatoria
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