segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Uso indevido do Fundo Municipal de Saúde gera impugnação em Laguna e investigações em Imbituba


Foto Candidata Tanara

A Juíza Lara Zanotelli indeferiu a candidatura da Advogada Tanara Cidade de Souza (PT). A impugnação na Justiça Eleitoral da candidatura de Tanara foi pelo fato que quando Secretaria de Saúde de Laguna usou o Fundo Municipal de Saúde para pagar multa de transito sofrida por seu motorista. O prazo para decisão dos juízes eleitorais sobre impugnações terminou ontem.
Caso parecido aconteceu na cidade Imbituba, onde a Secretaria de Saúde Madalena Domingos Nunes também usou o Fundo Municipal de Saúde para pagar quase 5 mil reais por um  premio com critérios duvidosos, recebido da Empresa MS Eventos e Participações em Florianópolis. A diferença é que Madalena não é candidata e apesar de estar sob investigação ainda continua comandando a precária saúde de Imbituba.


Foto Secretária Madalena



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCESSO:

DEN 12/00210724UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Imbituba


REPRESENTANTE: Ricardo Duarte de Oliveira


ASSUNTO: Irregularidades em despesas com prêmio à Secretária Municipal de Saúde.


DESPACHO Nº GACMG 36/2012


Trata-se de Representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. Ricardo Duarte de Oliveira, contendo solicitação para apuração de possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de   Imbituba, no que tange à realização de despesas com prêmio à Secretária Municipal de Saúde.


Os autos foram à Diretoria de Controle dos Municípios, que sugeriu o conhecimento da Representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00, bem como a adoção de providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à unidade gestora (Relatório 1.860/2012, fls. 17-19).


Em parecer, o Ministério Público opinou no mesmo   sentido (Despacho GPDRR/070/2012, fl. 20).


Com efeito, pela análise dos autos vislumbram-se a presença de todos os requisitos necessários ao conhecimento da presente Denúncia e à adoção das providências pertinentes à apuração dos fatos apontados na peça informativa de fls. 02-03 e documentação anexa às fls. 04-16.


Ante o exposto, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõe o art. 96 da Resolução TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução TC-05/2005, decido:


1. Em preliminar, conhecer da Denúncia, formulada nos termos do art. 65 da Lei Complementar n. 202/2000, acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, no que tange à realização de despesas com prêmio à Secretária Municipal de Saúde.


2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.


3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.


Cumpra-se.



Gabinete, em 05 de junho de 2012.


Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro


Relatoria

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